ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2228642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
- OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
1. Ação de execução.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por BERTOLDI, BECKER S/A fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.
Recurso especial interposto em: 29/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/8/2025.
Ação: de execução.
Decisão interlocutória: determinou a expedição de alvará em favor do credor.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO.
Existência de decisão pretérita - e que não foi objeto de recurso -, definindo que o acordo firmado entre exequente e empresa devedora era contrário à lei na parte em que definia o pagamento direto do valor auferido com a venda do bem ao credor, em detrimento a eventuais credores detentores de preferência, por isso, não sendo possível a homologação. Alegação da empresa agravante, de que a transação teria eficácia, mesmo não não homologada, que se revela descabida, já que, por vias indiretas, pretende fazer valer uma cláusula reputada ilegal na origem.
Ineficaz a transação, no ponto, inexiste fundamento para reformar a decisão agravada, que autorizou o levantamento de valores pelo credor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 62-65).
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls.85-87).
Recurso especial: violação e divergência jurisprudencial em face dos arts. 842 e 849 do CC e arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.001 e 1.022, II, e 1.015 (e-STJ fls. 89-113).
Juízo prévio de admissibilidade:
[trecho intermediário suprimido]
os eventos 38, 94 e 95, bem como sobre a não incidência do Tema 677/STJ.
Da análise do processo, constata-se que o Tribunal, ao julgar os embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses acima mencionadas.
Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.911.324/MT, Quarta Turma, DJe de 23/09/2021, REsp 1.872.264/RJ, Terceira Turma, DJe de 05/4/2022.
Logo, merece parcial provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/RS, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre as teses acima assinaladas e deduzidas nos embargos de declaração de fls.66-83 e-STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.