DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por USINA TERRA NOVA S.A., fundamentado nas alíneas a … — REsp REsp 2228639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por USINA TERRA NOVA S.A., fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 4ª Câmara Cível, assim ementado (fls.
- ACÓRDÃO QUE ANALISOU CLARAMENTE A QUESTÃO RELATIVA À SUCUMBÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos por União de Bebidas Ltda. contra acórdão da 4ª Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença.
- Sustenta-se omissão quanto à análise da sucumbência e objetiva-se o prequestionamento da matéria.
Resultado indicado
Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por USINA TERRA NOVA S.A., fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 4ª Câmara Cível, assim ementado (fls. 221-222, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU CLARAMENTE A QUESTÃO RELATIVA À SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por União de Bebidas Ltda. contra acórdão da 4ª Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença. Sustenta-se omissão quanto à análise da sucumbência e objetiva-se o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da sucumbência e se os embargos são cabíveis com a finalidade de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. A alegada omissão não se verifica, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão dos honorários, esclarecendo que já haviam sido fixados na exceção de pré-executividade, não havendo duplicidade.
5. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, quando já tiver encontrado fundamentos suficientes para decidir.
6. Os embargos opostos com finalidade de prequestionamento não configuram caráter protelatório, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza omissão quando o acórdão embargado examina de forma clara e suficiente os fundamentos controvertidos. 2. Os embargos de declaração são admitidos com a finalidade de prequestionamento, desde que preenchidos os requisitos
legais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1563737, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15.03.2021; Súmula 98 do STJ.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 190-196, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 233-252, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 85, § 10; 313, V, a; 921, I; 1.022, I; 489, § 1º; 502; 503, do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) a existência de
[trecho intermediário suprimido]
CAUSALIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. .. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) grifou-se
Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.
4. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.