DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, … — REsp REsp 2228633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls.
- Descumprimento de determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida e documentação complementar acerca da gratuidade.
- Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito de acordo com recomendações do NUMOPEDE, precedentes desta Corte e enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024.
- Sentença fundada em indícios de litigância predatória que recomendam maior rigor, e não na invalidade da assinatura eletrônica.
Resultado indicado
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 126/133, e-STJ):
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA DE EX-TINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DO AUTOR. Descumprimento de determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida e documentação complementar acerca da gratuidade. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito de acordo com recomendações do NUMOPEDE, precedentes desta Corte e enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024. Sentença fundada em indícios de litigância predatória que recomendam maior rigor, e não na invalidade da assinatura eletrônica. Condenação do patrono ao pagamento das custas, ante o defeito insanável da representação, de acordo com os enunciados n. 13 e 15. Conclusão por ausência de representação que impede a análise de pedido de gratuidade do autor. Considera-se que a ação não foi proposta pelo autor, mas sim pelo advogado, por conta e risco. Os atos praticados pelo advogado em nome do autor não foram ratificados pelo autor pessoalmente; portanto, são ineficazes, "respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos" (art. 104, § 2º do CPC). Recurso desprovido, condenando-se o patrono do autor a pagar custas, despesas processuais e verba honorária.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta interpretação divergente no art. 85 do Código de Processo Civil. Aduz que: "( ) o presente caso, teve uma citação da parte contrária após a sentença para contrarrazoar um recurso que não tinha o condão de trazer nenhuma prejudicilidade ao banco, ora recorrido". Para tanto, sustenta que houve dissídio jurisprudencial e que a exigência de procuração com a firma reconhecida não tem previsão legal. Por fim, pede o afastamento: a) da exigência de citação/intimação da parte contrária em causa extinta sem análise do mérito; e b) dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor dos patronos da parte recorrida.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 174/181, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.
Mediante análise dos autos, sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito em ação de revisão de contrato, com fundamento na suspeita de litigância predatória. A ora recorrente apelou e a parte ré/recorrida foi citada para apresentar as contrarrazões.
Diante disso, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e fixou honorários sucumbenciais nos
[trecho intermediário suprimido]
de 17/10/2025).
Desse modo, a fixação de honorários por equidade é justificada em casos de extinção da ação sem julgamento do mérit o quando não é possível determinar o valor econômico envolvido ou o proveito obtido. Isso ocorre porque a extinção não afeta diretamente o direito alegado, tornando inviável usar o valor da causa como critério para fixar os honorários advocatícios. Nesse caso, a equidade é utilizada como parâmetro para estabelecer uma compensação justa para o trabalho do advogado.
Nesse contexto, mudar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame fático e probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Diante disso, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com os precedentes desta Corte. Não há que se falar, pois, em interpretação divergente da lei federal.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.