DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO JHONES PERE… — RHC RHC 222863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO JHONES PEREIRA DA SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA D O ESTADO DO CEARÁ que denegou o Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 6/7/2025 (fl.
- 16), convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso re strito (Processo n.
- 0205034-50.2025.8.06.0293 - Plantão do 7º Núcleo Regional da comarca de Plantão Judiciário - Interior do Estado).
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO JHONES PEREIRA DA SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA D O ESTADO DO CEARÁ que denegou o Habeas Corpus n. 0626557-59.2025.8.06.0000 (fls. 144/166).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 6/7/2025 (fl. 16), convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso re strito (Processo n. 0205034-50.2025.8.06.0293 - Plantão do 7º Núcleo Regional da comarca de Plantão Judiciário - Interior do Estado).
A defesa sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, alegando que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos.
Argumenta que o recorrente é tecnicamente primário, possui residência fixa, ocupação lícita e é o único responsável pelos cuidados de seu filho menor, de nove anos, portador de transtorno do espectro autista em grau avançado.
Ressalta, ainda, que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Aponta-se, também, que a decisão de primeiro grau utilizou, como fundamento para a decretação da prisão preventiva, processo anterior (Autos n. 0214607-52.2024.8.06.0001), no qual a denúncia foi rejeitada e o recorrente nem sequer foi citado, o que, segundo a defesa, não poderia ser considerado para justificar a custódia cautelar.
Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, da análise da decisão de primeiro grau, não se verifica a alegada ausência de fundamentação, tendo o Magistrado singular se referido a elementos concretos que denotam a probabilidade de reiteração delitiva, consistentes na existência de ações penais em andamento por outros crimes, em desfavor do recorrente, como organização criminosa, tráfico de drogas, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (fl. 17), a denotar a insuficiência de medidas alternativas à prisão.
A propósito, A jurisprudência desta Corte Superior confirma que a reincidência, os maus antecedentes e as ações penais em curso justificam a segregação cautelar para prevenir a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública (AgRg no HC n. 992.253/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifo nosso).
Quanto à substituição da prisão preventiva por domiciliar, ao argumento de ser imprescindível aos cuidados do filho, não vejo como acolher a
[trecho intermediário suprimido]
de que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor (AgRg no RHC n. 161.882/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2022 - grifo nosso).
Ante o exposto, ne go provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique- se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. PRECEDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS NÃO IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DELA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.