DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CDA ENGENHARIA LTDA., com fundamento no art — REsp REsp 2228619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CDA ENGENHARIA LTDA., com fundamento no art.
- 784, III, do CPC - Crédito oriundo do contrato de locação passível de protesto - Precedentes doutrinários e jurisprudenciais deste E.
- Tribunal - Sentença reformada - Sucumbência revertida.
- Os sucessivos embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CDA ENGENHARIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Declaratória de nulidade de protesto - Contrato de locação de bem móvel - Sentença de procedência - Insurgência da ré e reconvinte Ré que demonstrou a existência de relação locatícia por meio de contrato celebrado com a autora - Débitos relativos a aluguéis não pagos e multa contratual - Título de crédito extrajudicial - Instrumento assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha descritiva de débitos - Art. 784, III, do CPC - Crédito oriundo do contrato de locação passível de protesto - Precedentes doutrinários e jurisprudenciais deste E. Tribunal - Sentença reformada - Sucumbência revertida.
Recurso provido" (e-STJ fl. 765).
Os sucessivos embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 774-782), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
a) art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil - o desatendimento a pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogados indicados implica nulidade;
b) art. 784 do Código de Processo Civil - o contrato de locação de bens móveis, objeto da controvérsia, não se enquadra no rol taxativo de títulos executivos extrajudiciais passíveis de protesto.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 817-826), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior.
Às e-STJ fls. 837-1.028 , a recorrente pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão à recorrente.
De acordo com o atual entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
A propósito:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15.
3. Dispõe o art. 272, §
[trecho intermediário suprimido]
porém, a partir da intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (e-STJ fls. 752-753), visto que somente nesse momento é que houve prejuízo para a ora recorrente, o que se presume pelo fato de que não foram apresentadas contrarrazões ao referido recurso.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar nula a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, ficando consequentemente invalidados todos os atos processuais posteriores e prejudicado o pedido de tutela provisória formulado às e-STJ fls. 837-1.028.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO. EXCLUSIVIDADE.
1. É inválida a intimação feita em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos quando há pedido expresso de intimação cumulativa em nome de todos os causídicos habilitados.
2. Recurso especial provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.