DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGM Participações Ltda — REsp REsp 2228610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGM Participações Ltda. e DML Participações Ltda., com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl.
- 222): EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE OS PRESENTES EMBARGOS E OUTRAS AÇÕES EM QUE LITIGAM AS MESMAS PARTES.
Resultado indicado
Recurso Especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13385, 14918
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGM Participações Ltda. e DML Participações Ltda., com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 222):
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE OS PRESENTES EMBARGOS E OUTRAS AÇÕES EM QUE LITIGAM AS MESMAS PARTES. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO ROL DO ART. 1015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRECEDENTES. RECURSO QUE, MESMO SE PUDESSE SER CONHECIDO (e não pode), NÃO COMPORTARIA PROVIMENTO. Os embargos à execução são ação de conhecimento. E a decisão que, em procedimento comum, reconhece a conexão entre ações não pode ser impugnada por meio deste recurso. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da Apelação. No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos. A decisão agravada não tem potencial para, por si só, gerar lesão grave ou de difícil reparação às agravantes, ou colocar em risco o resultado útil e prático do processo. Anota-se, apenas a título de reforço de argumentação (obiter dictum), e não como razões de decidir (ratio decidendi), que, mesmo se o recurso pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento. Não há mesmo dúvida de que existe conexão entre as lides distribuídas à Vara Especializada e os presentes embargos à execução, considerando que todas elas têm por objeto o mesmo vínculo jurídico de direito material; que o resultado daquelas tem aptidão de influir no deste; e que se corre o risco de prolação de decisões conflitantes, violando o princípio da segurança jurídica. Se há conexão entre aquelas lides e os presentes embargos à execução, é inegável que a execução correlata também passou a ser conexa a elas, à luz do disposto no art. 55, § 2º, inc. I, do CPC e da súmula 72 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após a necessidade de ampliação cognitiva da demanda resultante da oposição dos embargos à execução, não há como fugir à conclusão de que os feitos devem ser processados perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, pois preventa, inclusive agora para o processamento da execução.
Os embargos de declaração opostos por AGM Participações Ltda. e DML Participações Ltda. foram rejeitados (fls. 260-263).
Nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (grifamos).
6. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.679.909/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/2/2018.)
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja proferido novo acórdão ao agravo de instrumento, analisando-se seu mérito, uma vez considerada a jurisprudência acima estampada, que ressalva a mitigação da taxatividade disposta no artigo 1.015 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.