DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2228602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl.
- 94): TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
- Tema 1.079/STJ: "..a partir da entrada em vigor do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 94):
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1079/STJ.
1 . Tema 1.079/STJ: "..a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
2. Também não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e outras contribuições parafiscais das empresas que não tenham a base de cálculo vinculada ao conceito de "salário de contribuição".
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega violação dos arts. 195, inc. I, "a", da CF/1988 e 4º da Lei 6950/1981, sob os seguintes argumentos: a) as contribuições sociais para amparo à Seguridade Social estão descritas de modo cerrado nos incisos do art. 195 da CF/1988, qualquer outra forma de contribuição deve respeitar o caminho exigido pela Constituição; b) na legislação pátria há inúmeras contribuições destinadas a financiar entidades e fundos com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social, tais como as Contribuições ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SEBRAE), Contribuição ao Salário-Educação, Contribuição ao Incra, Contribuição ao Senar, Contribuição ao Senac, Contribuição ao Senat, Contribuição ao Sest, Contribuição ao Fundo Aeroviário, Contribuição ao DPC e Contribuição ao Sescoop; b) na medida em que essas contribuições são exigidas tendo como base de cálculo o total das remunerações pagas aos segurados, nasce o direito da Recorrente buscar judicialmente o afastamento de tal exigência; c) com o advento do DL 2.318/1986 restou afastada a limitação de 20 salários-mínimos em relação as contribuições da empresa para com a previdência social; d) não houve revogação do caput do art. 4º da Lei 6.950/1981, permanecendo em vigor a limitação ali prevista, ou seja, o limite para as contribuições a terceiros permaneceu vigente uma vez que o caput e o parágrafo único do artigo permaneceram vigentes; e) suposta revogação do dispositivo da Lei 6.950/1981 pelo DL 2.318/1986 viola o princípio da hierarquia das normas previsto no art. 2º da LINDB, eis que lei só se revoga ou derroga por outra lei; f) o art. 927, §3º, do CPC/2015 prevê que a
[trecho intermediário suprimido]
a referida fundamentação nas razões do recurso especial, a qual, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.
Outrossim, no caso dos autos, a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa ao art. 4º da Lei 6950/1981, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 4º DA LEI 6950/1981. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.