DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SHEILA COSTA GOMES, com fundamento no art — REsp REsp 2228584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SHEILA COSTA GOMES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fl.
- 184): DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SHEILA COSTA GOMES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fl. 184):
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito. Acerto. Ordenada a apresentação das cópias dos extratos da conta bancária da autora, a partir do mês anterior até o início das cobranças impugnadas. Providência não atendida. Medida determinada pelo MM. Juízo "a quo" zela pelas cautelas necessárias, tendo por escopo afastar a hipótese de litigância predatória. Observância do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE e das recomendações previstas nos Enunciados Corregedoria Geral de Justiça deste Eg. Tribunal - Comunicado 424/2024. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 373, inciso II, do CPC, bem como do art. 6º, VI e 14º do CDC, além de violação do art. º, III, da CF, alegando deficiência na prestação jurisprudencial.
Aduz, em síntese, é de rigor o pagamento de danos morais, como forma de ressarcir os danos ocasionados à requerente. O dano moral, neste caso, prescinde de provas, já que tem natureza "in re ipsa", ou seja, decorre do fato em si (e-STJ, fl. 202);
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Primeiramente, cabe esclarecer que não cabe interposição de recurso especial com base em violação de dispositivo constitucional.
O v. acórdão ao tratar do tema assim se manifestou (e-STJ fl. 1117):
Atentando-se à propositura de 2.485 ações semelhantes na Comarca pelo mesmo advogado no período de 13/01/2023 até 03/07/2024, todas com o mesmo objeto, visando afastar a litigância predatória, o MM. Juízo a quo determinou à autora, ora apelante, a juntada de cópia de extratos de sua conta bancária, a partir do mês anterior até o início das cobranças
[trecho intermediário suprimido]
recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.