DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado no art — REsp REsp 2228573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para confirmar a liminar deferida anteriormente e declarar: i) nula a cláusula contratual que a autoriza a cobrança do aviso prévio de 60 (sessenta) dias; ii) rescindido os contratos objetos desta ação; e iii) inexigíveis as cobranças relativas ao aviso prévio (e-STJ fls.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Ação declaratória de inexigibilidade de débito pela qual as autoras buscam o afastamento de cobrança de aviso prévio em razão de cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde mantido junto à ré - Sentença de procedência - Recurso da ré.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Recurso Especial interposto em: 23/05/2025.
Concluso ao gabinete em: 05/09/2025.
Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por SUPPORT E MARCA PROMOCOES E SERVICOS LTDA (recorrida), de SUPPORT FARMA PROMOCOES E EVENTOS LTDA (interessada) e de SUPPORT FARMA PROMOCOES E EVENTOS LTDA (interessada), em face da recorrente, na qual aduz a cobrança indevida de aviso prévio pela rés em razão de sua manifestação de rescisão unilateral de contratos de plano de saúde empresarial celebrados entre as partes (e-STJ fls. 01-13).
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para confirmar a liminar deferida anteriormente e declarar:
i) nula a cláusula contratual que a autoriza a cobrança do aviso prévio de 60 (sessenta) dias;
ii) rescindido os contratos objetos desta ação; e
iii) inexigíveis as cobranças relativas ao aviso prévio (e-STJ fls. 380-384).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Ação declaratória de inexigibilidade de débito pela qual as autoras buscam o afastamento de cobrança de aviso prévio em razão de cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde mantido junto à ré - Sentença de procedência - Recurso da ré.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - Rescisão pelas sociedades empresariais contratantes - Aplicação das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde - Contrato coletivo empresarial - Cláusula contratual abusiva exigindo aviso prévio de 60 dias, em observância ao artigo 51, IV do CDC - Inexigibilidade das mensalidades cobradas posteriormente à manifestada resilição - Nulidade do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS reconhecido em tese firmada na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes em todo o território nacional - Inviabilidade da imposição de aviso prévio e da cobrança das mensalidades posteriores à manifestação de interesse na resolução do contrato, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava - Débito declarado inexigível.
RECURSO DESPROVIDO, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (e-STJ fl. 443)
Recurso especial: alega a violação dos arts. 421 e 422, ambos do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que "Considerando que se o efetivo cancelamento ocorresse em setembro de 2023, nos 60
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNICA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.