DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILDO RAFAEL DE CARVA… — RHC RHC 222856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILDO RAFAEL DE CARVALHO SILVA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5217734- 11.2025.8.21.7000/RS).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 22/07/2025, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- Alega que a prisão preventiva é desproporcional e que houve falha grave na investigação policial, a qual teria distorcido os fatos, levando o juízo à conclusão equivocada sobre a vida pregressa do recorrente.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 4355, 7928, 3372, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILDO RAFAEL DE CARVALHO SILVA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5217734- 11.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 22/07/2025, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 69/72).
Alega que a prisão preventiva é desproporcional e que houve falha grave na investigação policial, a qual teria distorcido os fatos, levando o juízo à conclusão equivocada sobre a vida pregressa do recorrente. Sustenta que a vítima relatou ter sido atingida por um caminhão vermelho, ao passo que o veículo do recorrente é azul, e que as testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos, não contribuindo para o esclarecimento da dinâmica do suposto delito. Refere ausência de periculum libertatis, salientando que GILDO RAFAEL DE CARVALHO SILVA é primário, possui residência fixa e vínculo empregatício, o que evidenciaria condições favoráveis à concessão de liberdade provisória.
Argumenta ainda que a decisão de primeiro grau e o acórdão denegatório basearam-se em registros que não se prestam a demonstrar efetivamente maus antecedentes ou periculosidade. Em resposta aos fundamentos da decisão denegatória, a defesa apresenta esclarecimentos sobre cada um dos registros mencionados, alegando que muitos deles foram arquivados, outros sequer resultaram em denúncia, e alguns referem-se a terceiros, como o pai do recorrente. Alega que o juízo foi induzido a erro ao considerar equivocadamente a certidão de antecedentes do recorrente.
Destaca o caráter excepcional da prisão preventiva e a ausência de fundamentação concreta e individualizada que justifique a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta que o estado de liberdade do recorrente não representa risco à ordem pública e que não há risco de reiteração criminosa. Reforça que o recorrente é pai de família, empresário e responsável pelo sustento de dois filhos menores.
Diante disso, requer o recebimento do presente recurso, com efeito devolutivo e suspensivo, para reformar o acórdão recorrido, concedendo-se a ordem, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório, decido.
O presente recurso é mera reiteração do HC n. 1029473/RS - apresenta as mesmas partes, causa de pedir e pedido, bem como foi interposto contra o mesmo ato coator, o HC n. 5217734-11.2025.8.21.7000/RS, onde em decisão monocrática por mim proferida em 27/8/2025, não conheci do habeas corpus.
Com efeito, " r evela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte." (AgRg no HC 253.038/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 23/04/2013).
Em outras palavras, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.