ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2228547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Incide o prazo prescricional de um ano nas pretensões de recebimento de valores oriundos do seguro habitacional obrigatório formuladas por mutuários ou segurados contra a seguradora.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos para novo julgamento, considerando o prazo prescricional de um ano.
Resultado indicado
STJ - Recusa de cobertura, sob a alegação de doença preexistente da segurada Causa da morte que não tem relação exclusiva com a doença que acometia o mutuário - Demandada que não exigiu prévios exames clínicos do contratante Alegação de preexistência de doença afastada Exegese do enunciado da Súmula 609 do Colendo STJ Inexistência de elementos que infirmem a boa-fé dos segurados Quitação parcial da dívida Necessidade Sentença mantida Recurso desprovido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. MORTE. PRESCRIÇÃO. ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. Precedentes.
1. Incide o prazo prescricional de um ano nas pretensões de recebimento de valores oriundos do seguro habitacional obrigatório formuladas por mutuários ou segurados contra a seguradora.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos para novo julgamento, considerando o prazo prescricional de um ano.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Seguro Habitacional Contrato adjeto a mútuo habitacional - Pedido visando à quitação parcial do saldo devedor do financiamento, em razão do óbito do mutuário Prazo prescricional de 10 anos aplicável à espécie Firme entendimento da jurisprudência do C. STJ - Recusa de cobertura, sob a alegação de doença preexistente da segurada Causa da morte que não tem relação exclusiva com a doença que acometia o mutuário - Demandada que não exigiu prévios exames clínicos do contratante Alegação de preexistência de doença afastada Exegese do enunciado da Súmula 609 do Colendo STJ Inexistência de elementos que infirmem a boa-fé dos segurados Quitação parcial da dívida Necessidade Sentença mantida Recurso desprovido" (e-STJ fl. 583).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 653/658).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) art. 206, I, alíneas "a" e "b", do Código Civil - porque a pretensão do segurado prescreve em um ano, contado da negativada cobertura; e,
(ii) arts. 489, § 3º, do Código de Processo Civil e 964 do Código Civil - tendo em vista que é inexigível as prestações do mútuo face à recorrente (e-STJ fls. 590/606).
Com as contrarrazões (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019).
Inexistindo elementos seguros no acórdão recorrido quanto às datas do requerimento administrativo, ciência da negativa de indenização e propositura da ação, impõe-se a anulação do referido acórdão, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam devidamente examinados os marcos iniciais e interruptivos da prescrição ânua, à luz do devido processo legal e da jurisprudência desta Corte Superior.
Ficam prejudicadas as demais alegações do recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos para novo julgamento, considerando o prazo prescricional de um ano.
Na hipótese de anulação do acórdão recorrido, a fixação dos honorários sucumbenciais deverá ser eventualmente reapreciada pelo Tribunal de origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.