DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO com fundamento no art — REsp REsp 2228547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO com fundamento no art.
- Na origem, o Município de Porto Velho ajuizou execução fiscal contra o Estado de Rondônia, visando à cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) e multa por execução de obra sem licenciamento, totalizando o valor de R$ 3.035,61 (três mil, trinta e cinco reais e sessenta e um centavos).
- O Estado de Rondônia opôs embarg os à execução fiscal.
- Na sentença, os embargos à execução foram julgados procedentes, declarando-se a nulidade do processo administrativo e extinguindo-se a execução fiscal.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 10536
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, o Município de Porto Velho ajuizou execução fiscal contra o Estado de Rondônia, visando à cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) e multa por execução de obra sem licenciamento, totalizando o valor de R$ 3.035,61 (três mil, trinta e cinco reais e sessenta e um centavos).
O Estado de Rondônia opôs embarg os à execução fiscal. Na sentença, os embargos à execução foram julgados procedentes, declarando-se a nulidade do processo administrativo e extinguindo-se a execução fiscal. O Município de Porto Velho foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A apelação interposta pelo Município foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PERDA DO OBJETO. POSSIBILIDADE DE RECURSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo município de Porto Velho contra sentença que, em embargos à execução fiscal propostos pelo Estado de Rondônia, declarou a nulidade do Processo Administrativo 1800349/2018 por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, extinguiu a execução fiscal e condenou o município ao pagamento de honorários de advogados no percentual de 10% sobre o valor da causa. O município sustenta que o adimplemento da dívida tributária pelo Estado de Rondônia teria tornado desnecessária a análise de mérito, requerendo a reforma integral da sentença para reconhecimento da perda de objeto e exclusão da condenação aos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pagamento da dívida tributária pelo Estado de Rondônia acarreta a perda de objeto dos embargos à execução fiscal; e (ii) analisar a legitimidade da condenação do município ao pagamento de honorários de advogados sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento da dívida tributária não afasta a análise de nulidade substancial do processo administrativo de origem, pois este configurou ofensa ao contraditório e à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), devido à ausência de notificação válida à Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, conforme previsto no art. 11, inciso II, da Lei Complementar Estadual 620/2011.
4. A extinção da execução fiscal, em razão da
[trecho intermediário suprimido]
2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
No que tange aos argumentos relacionados aos honorários advocatícios suscitados pelo recorrente, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que o princípio da causalidade determina que o ônus sucumbencial recaia sobre a parte que deu causa à instauração da demanda. Desse modo, a apreciação da tese recursal, em confronto com as premissas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pro vidência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.