DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico com base… — REsp REsp 2228539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a seguinte ementa (fl.
- É instituída a Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído".
- Verifica-se que a referida lei não foi expressa na definição da base de cálculo da exação em comento, vez que, no inciso I do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5967
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a seguinte ementa (fl. 818):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI Nº 9.961/2000. INEXIGIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM ATO INFRALEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 9.961/2000 prescreve que: "Art. 18. É instituída a Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído".
2. Verifica-se que a referida lei não foi expressa na definição da base de cálculo da exação em comento, vez que, no inciso I do art. 20, restou fixado como o "número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei".
3. Nesse sentido, foi editada a Resolução RDC 10/2000, que estabeleceu a base de cálculo.
4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de fixação da base de cálculo por meio de ato infralegal. Vejamos: "Consoante assentado pela 1ª Turma do STJ, o art. 3º da Resolução RDC 10/00 acabou por estabelecer a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar-TSS, prevista no art. 20, inciso I da Lei nº 9.961/2000, de forma que não se pode aceitar a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, razão por que inválida a previsão contida no referido art. 3º, por afronta ao disposto no art. 97, IV do CTN (AgRg no REsp. 1.231.080/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 31.8.2015). .. Não merece, pois, acolhimento a pretensão da agravante, porquanto o julgado combatido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte" (AgRg no AREsp 763.855/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, DJe de 03/03/2016).
5. Essa colenda Sétima Turma entende que: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é inexigível a Taxa de Saúde Suplementar TSS, prevista no art. 20, I, da Lei nº 9961/2000, porquanto sua base de cálculo foi determinada pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000, em contrariedade ao princípio da legalidade estrita (art. 97 do CTN)" (AC 1000029-06.2017.4.01.3805, Relatora Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves, Sétima Turma, DJF1 de 02/03/2020).
6. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
7. Ademais, a
[trecho intermediário suprimido]
execução fiscal". No entanto, este não é o único objeto do processo. Conforme consta de sua apelação (fls. ID 43597029 - Pág. 106 a 121), a recorrente também arguiu a anulação das multas executadas provenientes dos processos administrativos nº 25780.010094/2011-87 e nº 25780.009483/2011-60 em decorrência de sua inconstitucionalidade e ilegalidade, além da ausência de conduta típica e plena possibilidade de aplicação do instituto da Reparação Voluntária e Eficaz (RVE) aos casos concretos" (fl. 851).
Ocorre que a Corte de origem restou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da ora recorrente, incorrendo em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.