DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS contra acórdão… — REsp REsp 2228528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Na origem, o advogado Humberto Elio Figueiredo dos Santos apelou (fls.
- Objetivou novo julgamento com vistas a fixar os honorários advocatícios de sucumbência, relativos à presente execução judicial contra a Fazenda Pública, com fundamento no art.
- 85 e parágrafos do CPC/2015 e na Súmula 345 do STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10344
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Na origem, o advogado Humberto Elio Figueiredo dos Santos apelou (fls. 352-362) contra sua destituição (fl. 290). Objetivou novo julgamento com vistas a fixar os honorários advocatícios de sucumbência, relativos à presente execução judicial contra a Fazenda Pública, com fundamento no art. 85 e parágrafos do CPC/2015 e na Súmula 345 do STJ.
Os embargos de declaração (fl. 397-399) opostos ao despacho de fl. 390 recebeu o despacho de fl. 400:
1. Fl. 302 Tendo em vista a atuação do advogado HUMBERTO HELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS durante todo o processo de conhecimento até a fase final deste Cumprimento de sentença, reconsidero o item 1 do despacho de fl. 298 e determino a juntada da apelação desentranhada às fls. 265/277, uma vez que interposta com o fito de fixar os honorários sucumbenciais na sentença prolatada à fl. 262.
2. Mantenha-se o advogado HUMBERTO HELIO anotado nos autos, tendo em vista os direitos creditícios a que faz jus na presente execução a título de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência.
3. É obrigação do mandante a notificação do advogado sobre a desconstituição do mandato.
4. Defiro a vista dos autos requerida às fls. 301.
5. Em seguida, intime-se a União.
6. Tudo cumprido e nada mais requerido, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região
Paralelamente, apelou ainda o sindicato (fls. 374-382). O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1º Região recebeu a seguinte ementa (fls. 408-413):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO. RPV EXPEDIDA. DEPÓSITOS NÃO SACADOS PELA PARTE EXEQUENTE. CANCELAMENTO. LEI N. 13.463/2017. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. Cuida-se de execução desmembrada de título judicial produzido nos autos da Ação Ordinária n. 1999.34.00.004538-2, por meio da qual se julgou procedente o pedido dos substituídos, para condenar a União a lhes pagar o resíduo de 3,17%. Expedidas as competentes RPVs e depositados os valores respectivos, alguns exequentes não procederam ao levantamento, sendo os montantes devolvidos aos cofres do Tesouro Nacional, em cumprimento à Lei n. 13.463/2017.
2. O juízo "a quo" pronunciou a prescrição da pretensão à execução, com relação aos mencionados exequentes, que não requererem nova expedição de ofício requisitório, no prazo de dois anos e meio após a data dos depósitos.
3. Afigura-se totalmente equivocado o entendimento adotado pelo juízo monocrático.
4. O fato de não ter havido levantamento dos depósitos para pagamento das requisições de
[trecho intermediário suprimido]
EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.