DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no… — REsp REsp 2228526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA RECURSAL.
- RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.(AgInt no relator Ministro Teodoro SilvaSantos, Segunda Turma, julgado em DJEN de) REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 9418, 10122, 9160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí assim ementado (fl. 1.290):
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RETRATAÇÃO. ARGUMENTOS REPRODUZIDOS DE OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA RECURSAL. RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.323/1.332).
A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração: (a) a impossibilidade de levantamento de 80% sem o cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941; (b) a impossibilidade de levantamento de qualquer valor antes da quitação do crédito hipotecário, à luz do art. 31 do Decreto-Lei 3.365/1941; (c) o condicionamento do art. 33, § 2º, ao processo do art. 34; e (d) a ilegalidade da liminar por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (fls. 1343/1346).
Alega violação dos arts. 31, 33 e 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, sob as seguintes teses: (i) o art. 31 impõe sub-rogação automática dos ônus reais no preço da indenização, o que impede o levantamento de valores pelos expropriados antes da quitação do crédito hipotecário do Banco do Nordeste; (ii) o art. 33, § 2º, condiciona o levantamento de até 80% do depósito ao processo estabelecido no art. 34; e (iii) o art. 34 exige prova de propriedade, quitação de dívidas fiscais e publicação de editais, requisitos não observados no caso.
Aponta violação do art. 300 do CPC, ao argumento de que a tutela de urgência que autorizou o levantamento de valores carece de probabilidade do direito e de perigo de dano, especialmente diante da existência de hipoteca e da ausência dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941.
Argumenta que o acórdão recorrido permitiu o levantamento de 80% do valor da indenização, mesmo "ciente da existência de credor hipotecário e da não comprovação pelos agravantes do cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41" (fl. 1.341), além de não enfrentar as teses apresentadas em embargos de declaração, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.355/1.367 e 1.368/1.375.
O recurso especial foi admitido (fls. 1.377/1.381).
Parecer do MPF pelo provimento
[trecho intermediário suprimido]
No caso, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a insurgência, apresentada pela União em seus embargos de declaração, relativa à liquidação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos embargos à execução(Recurso Especial n. 1.826.927 - PE - autos dos embargos à execução).
3. Cabe ressaltar ser inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, na forma do do CPC, pois somente é admitido o art. 1.025prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica. Na hipótese, ademanda requer a análise de questões fáticas.
4. Agravo interno desprovido.(AgInt no relator Ministro Teodoro SilvaSantos, Segunda Turma, julgado em DJEN de) REsp n. 2.206.552/PE,19/11/2025, 26/11/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.