DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA — REsp REsp 2228524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, por meio do qual é impugnado acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Julgado em 13/03/2024 o paradigma do Tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificada a matéria relativa ao teto limite para apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
- A tese aprovada do Tema 1.079/STJ foi a seguinte: i) o art.
Resultado indicado
Apelo improvido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, por meio do qual é impugnado acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 180):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO. TEMA Nº 1.079 DO STJ. 1. Julgado em 13/03/2024 o paradigma do Tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificada a matéria relativa ao teto limite para apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias. 2. A tese aprovada do Tema 1.079/STJ foi a seguinte: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. 3. Analisando o caso de acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, nada há a alterar na sentença proferida no primeiro grau. 4. Apelo improvido.
Os dois sucessivos embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 192-196 e 203-205).
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 211-250), a agravante aponta a ocorrência de divergência jurisprudencial e de violação aos 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015; ao art. 4º da Lei n. 6.950/1981; ao art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1989; aos arts. 6º, 149, 170, 194, 195, 212, 240 e 179, da Constituição Federal; aos arts. 3º e 22, I, da Lei n. 8.212/1991; ao art. 151 da Lei n. 3.807/1960; ao art. 14 da Lei n. 5.890/1973; ao art. 15 da Lei n. 8.212/1991; ao art. 8º da Lei n. 8.029/1990; ao art. 3º da Lei n. 11.457/2007, Art. 69, inciso V, da Lei n. 3.807/1960; aos arts.
[trecho intermediário suprimido]
das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI".
Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC) (e-STJ, fl. 222).
Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TETO DE VINTE VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. APLICABILIDADE ÀS BASES DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390 /STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.