DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OI S.A., fundamentado na alínea "a" permissivo con… — REsp REsp 2228523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OI S.A., fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- 308-309, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ALUGUEL - CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO - ANTENA DE TELEFONIA - INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA "SUPRESSIO" - AUSÊNCIA DE BOA FÉ DA OPERADORA DE TELEFONIA REQUERIDA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ALUGUÉIS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O instituto da supressio deve ser admitido em casos excepcionais, não bastando o mero decurso de tempo sem que o titular exerça o seu direito, pois além de estar pautado na boa-fé dos contratantes, necessário também que a alteração da situação fática "consolidada" traga desvantagem considerável a justificar a manutenção do status quo.
- Por outro lado, no tocante ao termo inicial para o pagamento da contraprestação devida pelo uso do imóvel, este deve ocorrer a partir da citação da requerida da presente ação, oportunidade em que restou efetivamente demonstrada a intenção da parte autora em cobrar uma contraprestação pelo bem, já que não há dos autos prova de que tenha notificado a apelada acerca da sua pretensão.
Resultado indicado
3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11000, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por OI S.A., fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 308-309, e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ALUGUEL - CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO - ANTENA DE TELEFONIA - INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA "SUPRESSIO" - AUSÊNCIA DE BOA FÉ DA OPERADORA DE TELEFONIA REQUERIDA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ALUGUÉIS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O instituto da supressio deve ser admitido em casos excepcionais, não bastando o mero decurso de tempo sem que o titular exerça o seu direito, pois além de estar pautado na boa-fé dos contratantes, necessário também que a alteração da situação fática "consolidada" traga desvantagem considerável a justificar a manutenção do status quo. 2. No caso, inaplicável o instituto, pois não se verifica boa-fé por parte da requerida em manter a antena de telefonia no imóvel do autor sem qualquer contraprestação, ainda que tenha transcorrido mais de 15 anos desde a sua instalação, se o proprietário se manifestou contrário a tal situação, por implicar em enriquecimento ilícito e colocar o autor em expressiva desvantagem, já que não pode se utilizar de parte de sua propriedade, conforme dispõe o artigo 1.228 do Código Civil. 3. Por outro lado, no tocante ao termo inicial para o pagamento da contraprestação devida pelo uso do imóvel, este deve ocorrer a partir da citação da requerida da presente ação, oportunidade em que restou efetivamente demonstrada a intenção da parte autora em cobrar uma contraprestação pelo bem, já que não há dos autos prova de que tenha notificado a apelada acerca da sua pretensão. 4. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 342, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ALUGUEL - CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO - ANTENA DE TELEFONIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - OMISSÃO E ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - ARTIGO 1.022 DO CPC/15 - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Evidenciada a existência de omissão no acórdão quanto aos dispositivos legais que fundamentam a aplicação da correção monetária e dos juros de mora, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios para saneamento do vício, adequando-o com a inclusão dos dispositivos de lei sem, contudo, alterar o seu resultado. 2. Aclaratórios parcialmente acolhidos
[trecho intermediário suprimido]
Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia. .. 3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.) grifou-se
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 324-334, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão apontada.
Restam prejudicadas as demais questões arguidas no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.