DECISÃO Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Banco Central do Brasil (Bacen) e a União objeti… — REsp REsp 2228518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A sentença julgou procedente o pedido para anular a decisão administrativa.
- O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede recursal, negou provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos da seguinte ementa (fls.
- PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN.
- VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10009
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Banco Central do Brasil (Bacen) e a União objetivando a anulação de decisão administrativa que concluiu pela responsabilidade do autor por má gestão administrativa na condução de negócios da sociedade, relativa à compra de ações na Bolsa de Valores de São Paulo, por meio de operações day-trade, resultando em prejuízos para o patrimônio da sociedade, em benefício de clientes e agentes autônomos (art. 44, § 4º, da Lei 4.595/1964) (fls. 2508/2510).
A sentença julgou procedente o pedido para anular a decisão administrativa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede recursal, negou provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos da seguinte ementa (fls. 2452-2461):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. REJEIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
- Ação anulatória de ato administrativo que impôs multa por infração ao artigo 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64, no importe de R$ 950,39, ao argumento de nulidade por violação ao princípio da isonomia. Assim, o pedido está em consonância com a causa de pedir, bem como tem previsão no ordenamento jurídico, de maneira que devem ser afastadas as preliminares de ausência de pressuposto processual e de pedido juridicamente impossível.
- Quanto à alegação do BACEN de ilegitimidade de parte, também deve ser afastada, pois o Processo Administrativo nº 9600583902 foi por ele instaurado, cuja penalidade aplicada se objetiva suspender por meio da presente demanda. Perante ele foi promovida a instrução processual com ulterior decisão, figurando o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional como instância revisora, o que atraiu também a participação da União na lide. Segundo consta, o apelante instaurou referido processo para apurar eventual "má gestão administrativa" na condução de negócios da Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S/A por suposta manipulação de preços de opções de compra de ações na Bolsa de Valores de São Paulo e no mercado futuro de índice Bovespa na Bolsa de Mercadorias e de Futuros, por meio de operações "day-trade", que resultaram em prejuízos para o patrimônio da sociedade em benefício de clientes e agentes autônomos, caracterizando irregularidade sujeita às sanções previstas no artigo 44, § 4º, da Lei n.º
[trecho intermediário suprimido]
da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.587.714/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrida, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.