DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FELIPE ESPER com fundamento no art — REsp REsp 2228508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FELIPE ESPER com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do T ribunal Regional Federal da 3ª Região proferido no julgamento da REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5001419-55.2022.4.03.6118.
- 11.343/2006, bem como para que as autoridades públicas impetradas se abstenham de investigar, repreender, apreender e destruir sementes, plantas e insumos destinados à manipulação da cannabis para fins terapêuticos, desde que dentro dos limites de sua prescrição médica, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente.
- Os autos subiram ao TRF/3ª Região por força do duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo o Tribunal dado provimento à remessa necessária para denegar a ordem de habeas corpus, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
314/319) que havia concedido o salvo-conduto ao ora recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10523
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FELIPE ESPER com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do T ribunal Regional Federal da 3ª Região proferido no julgamento da REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5001419-55.2022.4.03.6118.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara Federal do Guaratinguetá/SP, em habeas corpus preventivo, impetrado em favor do ora recorrente, concedeu a ordem de salvo-conduto para permitir a importação de 30 (trinta) sementes de cannabis, suficientes para o cultivo de até 15 (quinze) mudas de cannabis a cada 03 (três) meses, totalizando 60 (sessenta) por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, bem como para que as autoridades públicas impetradas se abstenham de investigar, repreender, apreender e destruir sementes, plantas e insumos destinados à manipulação da cannabis para fins terapêuticos, desde que dentro dos limites de sua prescrição médica, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente.
Os autos subiram ao TRF/3ª Região por força do duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo o Tribunal dado provimento à remessa necessária para denegar a ordem de habeas corpus, em acórdão assim ementado (fls. 425/430):
PENAL E PROCESSO PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPORTAÇÃO, PARA PLANTIO E CULTIVO, DE SEMENTES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITOCANNABIS SATIVA. FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.343/2006. OMISSÃO NORMATIVA DOS ÓRGAOS ESTATAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA PARA A SOLUÇÃO DE CASOS RELACIONADOS AO FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA E/OU NÃO INCORPORADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 6 E N.º 1.234. CENÁRIOS EQUIPARÁVEIS. TRATAMENTO SEMELHANTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A importação, para fins de plantio e cultivo, de sementes de éCannabis Sativa, conduta que, em tese, pode caracterizar a prática de tráfico transnacional de drogas, nos termos do artigo 33, § 1º, incisos I e II, c. c. art. 40, I, da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, delito este que, conforme dispõe o art. 109, V, da Constituição Federal, atrai a competência especializada da Justiça Federal.
- Muito embora, no bojo do Recurso Extraordinário n.º 635.659/SP (com repercussão geral reconhecida - Tema n.º
[trecho intermediário suprimido]
Ricardo Lewandowski; HC 148.503, Min. Celso de Mello; HC 143.890, Rel. Min. Celso de Mello; HC 140.478, Rel. Min. Ricardo Lewadowski; HC 149.575, Min. Edson Fachin; HC 163.730, Relª. Minª. Cármen Lúcia."
6. Embargos de divergência acolhidos, para determinar o trancamento da ação penal em tela, em razão da atipicidade da conduta.
(EREsp n. 1.624.564/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020).
Entretanto, considerado o potencial para tipificar o crime de contrabando, importante deixar consignado que, cuidando-se de importação de sementes para plantio com objetivo de uso medicinal, o salvo-conduto deve abarcar referida conduta, para que não haja restrição, por via transversa do direito à saúde.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau (fls. 314/319) que havia concedido o salvo-conduto ao ora recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.