DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2228503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Pode o Relator dar provimento a recurso, por decisão monocrática, quando a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante nos tribunais superiores.
- E, ainda que assim não fosse, eventual nulidade da decisão agravada ficaria superada pelo exame da controvérsia pelo colegiado em sede de agravo regimental.
Resultado indicado
O agravo interno da União foi desprovido, mantendo-se a determinação de pagamento da parte incontroversa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 503):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Pode o Relator dar provimento a recurso, por decisão monocrática, quando a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante nos tribunais superiores. E, ainda que assim não fosse, eventual nulidade da decisão agravada ficaria superada pelo exame da controvérsia pelo colegiado em sede de agravo regimental.
2. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) omissão e falta de fundamentação adequada no acórdão do agravo interno (arts. 1.021, § 3º, 489, § 1º, IV e V e 1.022, II do CPC - art. 535, I e II do CPC/1973); ii) inexistência de parcela incontroversa e impossibilidade de expedição de precatório antes do trânsito em julgado (art. 326 do CPC e art. 100 da Constituição); vinculação do precatório à manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 60 ADCT).
Contrarrazões apresentadas (fls. 548-562).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, trata-se de execução de sentença para diferenças de complementação do FUNDEF. Em agravo de instrumento, o relator determinou, monocraticamente, a expedição de precatório quanto às parcelas consideradas incontroversas. O agravo interno da União foi desprovido, mantendo-se a determinação de pagamento da parte incontroversa.
De início, vale ressaltar que não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal (art. 105, III, a, da CF)
Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973), incumbia à parte recorrente suscitar a omissão com a oposição de embargos de declaração com o fim de provocar a manifestação acerca da matéria, pelo Tribunal de origem, condição não observada nos autos. Desse modo, é inviável a análise da suposta violação, tendo em vista que não foram opostos embargos de declaração na origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
[trecho intermediário suprimido]
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.