DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Fazenda Nacion… — REsp REsp 2228499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Fazenda Nacional com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP, COFINS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CIGARROS E CIGARRILHAS.
- Tese 228 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
CONHECIDO DO AGRAVO DE FAZENDA NACIONAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6008, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 404):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP, COFINS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CIGARROS E CIGARRILHAS.
Tese 228 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Violação a norma jurídica constituída pelo precedente vinculante, inobservância de distinção. Admissão da ação rescisória sgundo a hipótese do inciso V e parágrafo 5º do artigo 966 do Código de Processo Civil. Sucumbência, causalidade.
Não foram opostos os embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 419-423), a recorrente apontou violação ao art. 85, caput, do CPC/2015.
Alegou que não lhe deve ser atribuída a responsabilidade de arcar com os honorários advocatícios, notadamente por ter sido vencedora na ação.
Pugnou, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões às fls. 715-726 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 749-750), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 756-761).
Brevemente relatado, decido.
Cuida-se, na origem, de ação rescisória proposta pela ora recorrente, a qual foi julgada procedente para rescindir o julgado antecedente com a consequente denegação da segurança pleiteada no processo de origem.
Recorre a União quanto à questão dos honorários advocatícios.
Adianta-se que a pretensão da recorrente não merece ser conhecida.
Depreende-se da leitura do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que, em observância ao princípio da causalidade, a parte recorrida não deveria arcar com os ônus sucumbenciais, na medida em que a conduta da União (ora recorrente) concorrera decisivamente para a formação da coisa julgada. Eis aqui o fundamento central da decisão no que tange aos honorários.
Veja-se (e-STJ, fl. 402):
Com base no princípio da causalidade, a Contribuinte é dispensado dos ônus sucumbenciais. A conduta da União no processo de origem concorreu decisivamente para a formação de coisa julgada material em desacordo com a tese 228 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (TRF4, Primeira Seção, ARS 50037364920244040000, 7out.2024). No processo de origem, custas pela impetrante. Não há condenação em honorários de advogado (art. 25 da L
[trecho intermediário suprimido]
a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. Precedentes: AgInt no REsp 1.584.287/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.594.074/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/6/2019.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo de Fazenda Nacional para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. ART. 85, CAPUT, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 2. CONHECIDO DO AGRAVO DE FAZENDA NACIONAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.