DECISÃO Gilberto Meerholz e Silvia Marlene Schulze Meerholz ajuizaram ação de indenização por desaprop… — REsp REsp 2228441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Gilberto Meerholz e Silvia Marlene Schulze Meerholz ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, objetivando compelir o ente autárquico réu ao pagamento de compensação pecuniária pelo apossamento de parte dos imóveis que lhes pertencem, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC sob o ns.
- 84.197 e 84.198, localizados às margens da Rodovia SC-413, Trecho Vila Nova Guaramirim/SC.
- Acrescentam que, a partir do ano de 2004, a autarquia estadual ré promoveu esbulho nas referidas propriedades, com a implantação da faixa de domínio da Rodovia SC-413, privando-os de usufruir das áreas desapossadas, de modo que os imóveis não mais apresentam as características que anteriormente ostentavam, afetando diretamente a produtividade e utilidade destes.
- Na primeira instância, deliberou-se pela prescrição da pretensão indenizatória (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 10125
Ementa oficial
DECISÃO
Gilberto Meerholz e Silvia Marlene Schulze Meerholz ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, objetivando compelir o ente autárquico réu ao pagamento de compensação pecuniária pelo apossamento de parte dos imóveis que lhes pertencem, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC sob o ns. 84.197 e 84.198, localizados às margens da Rodovia SC-413, Trecho Vila Nova Guaramirim/SC.
Acrescentam que, a partir do ano de 2004, a autarquia estadual ré promoveu esbulho nas referidas propriedades, com a implantação da faixa de domínio da Rodovia SC-413, privando-os de usufruir das áreas desapossadas, de modo que os imóveis não mais apresentam as características que anteriormente ostentavam, afetando diretamente a produtividade e utilidade destes.
Na primeira instância, deliberou-se pela prescrição da pretensão indenizatória (fls. 732-734). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação autoral, desconstituindo a sentença de primeiro grau da prescrição indenizatória, entretanto, julgando improcedente o pedido inaugural, nos termos da seguinte ementa (fl. 798):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA SC-413. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALARGAMENTO DA FAIXA DE DOMÍNIO QUE SE DEU A PARTIR DO DECRETO N. 2.628, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO LAPSO. TESE ACOLHIDA. FEITO AJUIZADO DENTRO DO PRAZO DECENAL. TEMA 1.019 DO STJ. DECISÃO EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA.
LIDE EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC/2015).
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. TESE RECHAÇADA. IMÓVEIS QUE NÃO POSSUEM ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA PELA RODOVIA. INEXISTÊNCIA DE DESAPOSSAMENTO DOS BENS. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUE NÃO IMPORTA EM INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA PEÇA PÓRTICA.
"As normas proibitivas de construção nas margens das rodovias contêm legítima limitação administrativa de higiene e segurança. Essa limitação não obriga a qualquer indenização, porque não retira a propriedade, nem impede que o dono da terra a utilize em qualquer outro fim que não seja a edificação na faixa estabelecida. É apenas um recuo obrigatório nas construções marginais, a fim de evitar sejam invalidadas pela poeira e pela fumaça dos veículos, e não prejudicar a visibilidade e a segurança do
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A
(..)
5. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.
(..)
(REsp 1.751.504/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.