DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ANA PAULA DOS SANTOS ROSA desafiando acórdão prof… — RHC RHC 222843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ANA PAULA DOS SANTOS ROSA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Foi a recorrente presa cautelarmente pela suposta prática de crimes previstos nos arts.
- 155, 163, parágrafo único, inciso II, e 329, todos do Código Penal.
- Segundo o apurado, "após as denúncias, a autuada foi abordada nas proximidades da loja "O Boticário", na Rua Rui Barbosa.
Resultado indicado
428/431); conquanto sequer juntada a este feito cópia da denúncia (peça exordial essencial a toda e qualquer ação penal pública) sabe-se que responde(ra) à ação penal pública por subtrair furtivamente mercadorias exposta à venda em supermercado, resistir à prisão em flagrante e danificar patrimônio público; sua segregação preventiva foi ratificada por denegado em segundo grau seu habeas corpus em 22/08/2025 (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5571, 4355, 7929, 3566, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ANA PAULA DOS SANTOS ROSA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.248801-0/000).
Foi a recorrente presa cautelarmente pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 155, 163, parágrafo único, inciso II, e 329, todos do Código Penal.
Segundo o apurado, "após as denúncias, a autuada foi abordada nas proximidades da loja "O Boticário", na Rua Rui Barbosa. Informou que um transeunte não identificado relatou que a mulher havia arremessado uma bolsa debaixo de uma caminhonete em frente ao "Magazine Luíza". Contou que, ao localizar a bolsa, encontraram roupas diversas e um "iPhone 11". Afirmou que o plano de fundo do celular era diferente do que a autuada poderia comprovar como sendo de sua posse. Declarou que durante a abordagem, compareceu ao local a Sra. Maria Helena Cruz Correia, gerente da loja Essência Modas, que reconheceu as roupas constantes na bolsa da autuada como sendo as furtadas de sua loja. Afirmou que os produtos estavam avaliados em mais de R$ 1.500,00. Relatou que o aparelho celular "iPhone 11" era produto de furto na cidade de Lavras. Declarou que o fato estava registrado no REDS 2025- 031863997-001. Afirmou que, diante da situação de flagrante, deram voz de prisão à autuada. Relatou que ela resistiu com chutes e cusparadas contra os policiais SGT Assunção e SD Carros. Acrescentou que a suspeita afirmou possuir HIV e que "iria transmitir" a doença aos militares. Informou que foi solicitado exame médico no Hospital São Sebastião. Disse que a autora se recusou a realizá-lo. Relatou que, durante o transporte na viatura 25175, a autuada desferiu vários chutes contra o compartimento interno da viatura, danificando-o. Aduziu que, ao dar entrada no hospital, a autuada apresentou nome falso de Vitória Eduarda dos Santos Rosa. Acrescentou que após a confirmação da identidade verdadeira, a autuada foi conduzida à Delegacia de Polícia Civil de Três Corações" (e-STJ fls. 686/687).
Em suas razões, sustenta a defesa que a "gravidade abstrata do delito e a existência de antecedentes criminais ou o histórico de reincidência não são suficientes, por si sós, para justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo imprescindível que a decisão esteja devidamente motivada com base em elementos concretos do caso, demonstrando a real necessidade da custódia cautelar e a ineficácia das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 701).
Diante disso, busca a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medida
[trecho intermediário suprimido]
em 09/07/2025 (e-STJ, fls. 32/33), convertido em prisão preventiva em 10/07/2025 (e-STJ, fls. 428/431); conquanto sequer juntada a este feito cópia da denúncia (peça exordial essencial a toda e qualquer ação penal pública) sabe-se que responde(ra) à ação penal pública por subtrair furtivamente mercadorias exposta à venda em supermercado, resistir à prisão em flagrante e danificar patrimônio público; sua segregação preventiva foi ratificada por denegado em segundo grau seu habeas corpus em 22/08/2025 (e-STJ, fls. 684/690), justificando-se por concreta gravidade das condutas perpetradas e necessidade d garantia da preservação da ordem pública ante comprovadas reincidência e maus antecedentes, segundo se depreende da fundamentação adotada por ambas as instâncias jurisdicionais ordinárias competentes decretaram e mantiveram sua segregação social cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.