DECISÃO GABRIEL TOSTES MARTINS BARROSO, acusado por tráfico de drogas, interpõe recurso em habeas corp… — RHC RHC 222835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL TOSTES MARTINS BARROSO, acusado por tráfico de drogas, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
- O recurso em habeas corpus comporta o julgamento antecipado, visto que a pretensão defensiva se adequa de modo favorável à pacífica orientação desta Corte sobre o tema em casos similares.
- Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
- 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL TOSTES MARTINS BARROSO, acusado por tráfico de drogas, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
O recurso em habeas corpus comporta o julgamento antecipado, visto que a pretensão defensiva se adequa de modo favorável à pacífica orientação desta Corte sobre o tema em casos similares.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Depreende-se dos autos que o insurgente foi surpreendido com 883,61g de maconha, 33,93g de cocaína e 5,32g de ecstasy, cuja quantidade, a despeito das considerações do Magistrado de primeiro grau, não se mostra tão expressiva, malgrado as circunstâncias do delito indiquem a necessidade de alguma medida acautelatória, notadamente a sua possível inclinação para a prática de crimes, nestes termos (fl. 125):
A prisão decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido após intensa e prévia investigação conduzida pelo serviço de inteligência policial. A investigação teve início a partir de denúncias pretéritas que apontavam o autuado como envolvido no tráfico de drogas, resultando inclusive na obtenção de fotografias que o retratariam em plena atividade de mercancia (autos nº 5002075-94.2025.8.13.0459).
Assim, cabe destacar que não se trata de prisão fortuita, mas de medida que coroa diligências prévias e articuladas, que evidenciaram a periculosidade concreta do investigado.
A gravidade da conduta se mostra ainda mais patente quando verificamos a quantidade e natureza dos entorpecentes arrecadados. Verifica-se que foram apreendidos 883,61 g de maconha, 33,93 g de cocaína e 5,32 g de MDMA (ecstasy), além de balança de precisão, eppendorfs e material destinado ao fracionamento e acondicionamento das drogas, indicando, pois, que não se trata de conduta eventual ou episódica, mas de atividade estruturada e voltada à mercancia ilícita, o que justifica a necessidade da prisão cautelar.
Decerto que há, no referido decisum, repita-se, a indicação de fatos mínimos que
[trecho intermediário suprimido]
do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial;
c) monitoramento eletrônico, a ser implementado pelo Magistrado de primeiro grau.
Alerte-se ao recorrente que o descumprimento injustificado das referidas medidas poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente decretada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.