DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAURO SERGIO DOS SANTOS, apontando como au… — RHC RHC 222834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAURO SERGIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa sustenta ocorrência de constrangimento ilegal, apontando fragilidade no conjunto probatório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAURO SERGIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.271055-3/000).
Extrai-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 84-97 (e-STJ).
Neste writ, a defesa sustenta ocorrência de constrangimento ilegal, apontando fragilidade no conjunto probatório. Argumenta que as testemunhas oculares não descreveram as características físicas do ofendido e tampouco a dinâmica da prática delitiva (e-STJ, fls. 111/112).
Aponta, também, inconsistência na afirmação de que o acusado teria tentado dissimular sua localização utilizando linha telefônica de terceiro. Alega que o relatório policial apresenta dados contraditórios ao situar o recorrente simultaneamente nos distritos de Planalto e Neves, às 06:58:05, esclarecendo que a Estação de Rádio Base de Neves teria sido empregada apenas para fins de triangulação, o que não significa que ele efetivamente esteve no local (e-STJ, fls. 115/116).
Assevera que o relatório policial atribuiu ao acusado as qualificações de "barão do tráfico" e "novo rei do cangaço" sem qualquer respaldo nos autos, ressaltando que não há registros criminais que corroborem tais afirmações (e-STJ, fl. 113). Defende que, ao contrário do indicado no inquérito, o acusado não responde a qualquer ação penal, tendo sido absolvido nos processos relativos a homicídio e não possuindo menção a crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 ou a delitos patrimoniais (e-STJ, fl. 113).
Salienta que o fundamento de garantia da conveniência da instrução criminal não subsiste, visto que nenhuma das testemunhas ou informantes ouvidos narram que estariam a sofrer ameaças ou qualquer tipo de coação por parte do recorrente (e-STJ, fl. 114).
Argumenta que não há nos autos quaisquer fundamentos que autorizem a prisão preventiva, tampouco indícios concretos que, caso solto, o recorrente voltará a delinquir (e-STJ, fl. 118-121).
Menciona a existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, enfatizando que o acusado não responde a nenhum outro processo penal (e-STJ, fl. 119).
Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência (e-STJ, fl. 125).
Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fl. 116).
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Note-se que a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.