DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2228325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJRJ assim ementado (fl.
- Agravo legal contra a decisão que não conheceu o recurso por manifesta inadmissibilidade.
- A sentença proferida em ação declaratória que julga procedente em parte o pedido somente é atacável por meio de apelação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJRJ assim ementado (fl. 56):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Agravo legal contra a decisão que não conheceu o recurso por manifesta inadmissibilidade.
A sentença proferida em ação declaratória que julga procedente em parte o pedido somente é atacável por meio de apelação.
Inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade considerando a gravidade processual da falha.
Recurso desprovido.
Embargos de declaração não providos.
O recorrente alega violação dos arts. 356, §5º, 1015, inc. II, e 927, inc. IV, do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) a ação originária cumula objetos relativos aos Temas 176/STF e 745/STF, assim como ao Tema 986/STJ, sendo que tendo em vista a pendência do julgamento pelo STJ no momento da decisão, o juízo de piso julgou parcialmente o mérito quanto aos pedidos referentes aos temas do STF e suspendeu o processo em relação ao tema do STJ; b) a natureza da decisão ora recorrida é de decisão interlocutória, haja vista a ausência de apreciação de todos os objetos da ação e a continuação da fase cognitiva do processo; c) o CPC admite o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias sobre o mérito do processo, segundo seus arts. 356 e 1015; d) o TJRJ e o STJ têm consolidado o entendimento de que cabe agravo contra decisão interlocutória de mérito; e) sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o STJ estabeleceu que devem ser incluídas na base de cálculo ICMS incidente sobre o fornecimento/consumo de energia elétrica a TUST/TUSD nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha); f) essa decisão é vinculante e deve ser observada em todo o território nacional, devendo ser aplicada a tese firmada pelo STJ em todos os graus jurisdicionais, conforme determinado pelo art. 927, inc. IV, do CPC/2015; g) evidente a violação ao Tema 986/STJ bem como ao art. 927, inc. II, CPC/2015, uma vez que os julgamentos proferidos em repercussão geral e em regime de recursos repetitivos possuem eficácia imediata, independentemente do trânsito em julgado.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 137-142.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto
[trecho intermediário suprimido]
de ementa ou voto -, tem-se que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos.
No ponto, ressalta-se ainda, no que concerne ao apontado dissídio jurisprudencial com julgados outros do próprio TJRJ, que "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (Súmula 13/STJ).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.