DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2228303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- Na origem, a parte autora, em 18/12/2017, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 100.000,00 (cem mil reais), objetivando a análise de requerimento administrativo de concessão de anistia, com fundamento na Lei n.
- 8.878/1994, alegando que sua demissão ocorreu no período abrangido pela referida norma.
- REQUERIMENTO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO PREVISTO NOS DECRETOS 5.115/2004 E 5.215/2004.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10231
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, a parte autora, em 18/12/2017, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 100.000,00 (cem mil reais), objetivando a análise de requerimento administrativo de concessão de anistia, com fundamento na Lei n. 8.878/1994, alegando que sua demissão ocorreu no período abrangido pela referida norma. O autor sustentou que os prazos estabelecidos para apresentação de requerimentos administrativos foram publicados exclusivamente no Diário Oficial da União, o que teria inviabilizado o exercício de seu direito
Após sentença que julgou improcedente o pedido diante da prescrição, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do particular para afastar os prazos fixados nos Decretos nº 5.115 e 5.215, de 2004, assegurando o reexame do seu pedido de revisão de anistia, com sua intimação pessoal e regular participação no processo administrativo
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ANISTIA. LEI 8.878/1994. REQUERIMENTO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO PREVISTO NOS DECRETOS 5.115/2004 E 5.215/2004. PUBLICAÇÃO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU). PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
1. Consoante os tribunais pátrios, viola os princípios do contraditório, ampla defesa, publicidade e razoabilidade, a decisão administrativa que deixa de conhecer e analisar requerimento objetivando a revisão de processo de anistia, ainda que intempestivo.
2. Mesmo que o pedido de revisão do processo de anistia tenha sido protocolado fora do prazo previsto no Decreto 5.115/2004, certo é que a Administração não pode se furtar a cumprir o preceito constitucional garantidor do direito de petição (CF/1988, art. 5º, XXXIV, a) e dar uma resposta ao administrado em um prazo razoável.
3. A intimação do interessado em processo administrativo, por meio de publicação no Diário Oficial da União, não se mostra eficaz para sua defesa, porque não assegura a observação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
4. A divulgação apenas no Diário Oficial, para o requerimento determinado pelos Decretos 5.115/2004 e 5.215/2004, não se revela suficiente para o conhecimento da instituição da Comissão Especial Interministerial - CEI e do prazo ali previsto, constituindo verdadeiro cerceamento do direito do administrado de se manifestar e apresentar o seu requerimento de revisão de anistia.
5. Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se
[trecho intermediário suprimido]
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Além disso, a questão controvertida, no sentido de que "a despeito de o pedido de revisão ter sido protocolado fora do prazo previsto no Decreto n. 5.115/2004, a Administração não pode ser furtar a cumprir o preceito constitucional garantidor do direito de petição (CF/1988, art. 5º, XXXIV, a) e dar uma resposta ao administrado em um prazo razoável", foi decidida pela Corte de origem sob fundamento de cunho constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.