ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 222829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do crime de organização criminosa.
- O agravante encontra-se preso preventivamente desde 10/07/2025, acusado de envolvimento em ações de organização criminosa, incluindo negociação de armas e entorpecentes com outro suposto integrante recolhido no sistema prisional.
Resultado indicado
Agravo Regimental Não Provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 7928, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Ausência de Argumentos Novos. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do crime de organização criminosa.
2. Fato relevante. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 10/07/2025, acusado de envolvimento em ações de organização criminosa, incluindo negociação de armas e entorpecentes com outro suposto integrante recolhido no sistema prisional.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva por seus próprios fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos e idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, visando à garantia da ordem pública, diante do envolvimento do agravante em ações de organização criminosa.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a prisão preventiva se justifica para interromper ou diminuir a atuação de supostos membros de grupos criminosos.
7. A ausência de contemporaneidade dos fatos não afasta a necessidade da prisão preventiva, desde que demonstrados os requisitos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
9. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à possível pena futura não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional aplicável.
10. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.