DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FÁBIO LUIS DA SILVA MEL… — RHC RHC 222828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FÁBIO LUIS DA SILVA MELLO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 29/5/2023, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que já se passaram mais de 25 meses desde o decreto de prisão preventiva, sem que a instrução processual tenha sido concluída.
- Destaca que o processo tramita de forma morosa, com mais de 80 testemunhas de defesa ainda pendentes de oitiva, além dos interrogatórios dos 29 réus, e que não há previsão para o encerramento da instrução criminal, o que viola o princípio da razoabilidade e o direito à duração razoável do processo, assegurado pelo art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3615, 3563, 4355, 3605, 3420, 10891, 10902, 10904, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FÁBIO LUIS DA SILVA MELLO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 29/5/2023, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, caput, e §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, 4º, II, a, c/c o art. 12, I e III, da Lei n. 8.137/1990, tudo na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal.
O recorrente sustenta que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que já se passaram mais de 25 meses desde o decreto de prisão preventiva, sem que a instrução processual tenha sido concluída.
Destaca que o processo tramita de forma morosa, com mais de 80 testemunhas de defesa ainda pendentes de oitiva, além dos interrogatórios dos 29 réus, e que não há previsão para o encerramento da instrução criminal, o que viola o princípio da razoabilidade e o direito à duração razoável do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalta que a defesa não contribuiu para a morosidade processual, não tendo arrolado testemunhas defensivas, e que a manutenção da prisão preventiva, nas circunstâncias do caso, equivale a uma antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Assevera que é acometido por graves problemas de saúde, incluindo epilepsia, hipertensão, diabetes mellitus tipo 2, transtorno de ansiedade generalizada, síndrome do pânico, claustrofobia, e outras patologias que demandam tratamento médico contínuo e especializado, o qual não está sendo adequadamente fornecido no sistema prisional.
Pontua que a gravidade genérica dos delitos imputados não é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo necessária a demonstração concreta de que a liberdade do recorrente colocaria em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, o que não foi evidenciado nos autos.
Alega que a prisão preventiva deve ser medida excepcional e que, no caso concreto, não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tampouco o periculum libertatis, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Afirma que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional e excessivamente onerosa, considerando que o recorrente possui endereço fixo e não há elementos concretos que indiquem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no
[trecho intermediário suprimido]
prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.