DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO da de… — AREsp AREsp 2228269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls.
- A parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, argumentando que impugnou de forma específica e objetiva todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Sustenta que, no tocante à incidência da Súmula 7/STJ, demonstrou que a questão discutida é eminentemente jurídica e não envolve reexame de fatos e provas, conforme exposto nas razões do agravo em recurso especial.
- Afirma que a decisão agravada não especificou quais argumentos dependeriam de reexame de fatos e provas, o que dificultaria a defesa da entidade federal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6001
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 238/239.
A parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, argumentando que impugnou de forma específica e objetiva todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Sustenta que, no tocante à incidência da Súmula 7/STJ, demonstrou que a questão discutida é eminentemente jurídica e não envolve reexame de fatos e provas, conforme exposto nas razões do agravo em recurso especial.
Afirma que a decisão agravada não especificou quais argumentos dependeriam de reexame de fatos e provas, o que dificultaria a defesa da entidade federal.
Alega, ainda, que o Tribunal de origem negou vigência ao art. 12 da Lei 10.260/2001, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.545, em 16/11/2016.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 253).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Trata-se de agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 73/74):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESGATE DE CRÉDITOS DO FIES. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 12, LEI 10.260/2001.
Embora reconhecida na ADI 2545 a constitucionalidade da exigência de regularidade fiscal contida no art. 12 da Lei 10.260/2001, seu confronto com as circunstâncias do caso concreto, em que os débitos da instituição de ensino são de competências pretéritas, e a inadimplência mais atual somente ocorreu nos últimos meses de 2020, condizendo com a alegação de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19, autoriza, à vista das consequências que adviriam do indeferimento, a manutenção de decisão que dispensou a apresentação de certidão de regularidade fiscal para pagamento dos créditos sobejantes do FIES à agravada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 102/106).
A parte recorrente alega violação dos arts. 7, 9, 10, 12 e 13 da Lei 10.260/2001, bem como dos arts. 17 e 22 do Decreto 3.859/2001, argumentando que:
(1) a exigência de regularidade fiscal para o resgate antecipado de títulos da dívida pública foi declarada constitucional pelo Supremo
[trecho intermediário suprimido]
130):
"o pagamento feito às mantenedoras, referentes às operações de financiamento estudantil, é realizado exclusivamente através de títulos da dívida pública (CFT-E), os quais a Lei somente autoriza utilizar para o pagamento de débitos previdenciários e, após apresentar adimplência perante esses débitos, é que poderá efetuar o pagamento dos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nessa ordem. Somente após estar adimplentes com essas obrigações previdenciárias é que a mantenedora poderá utilizar os CFT-E para pagamentos de guias DARF e participar do processo de recompra.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.