DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIAS CRISTIANO DA SILVA, fundamentado no artigo 1… — REsp REsp 2228244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIAS CRISTIANO DA SILVA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg.
- 251) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois teria sido indevidamente afastada a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado com base em ação penal posterior e em curso, o que contrariaria o Tema 1.139 do STJ e a presunção de não culpabilidade; ademais, a quantidade e o local do flagrante não seriam elementos idôneos para caracterizar dedicação criminosa. (ii) art.
- 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, pois o regime inicial fechado teria sido fixado à margem dos critérios legais objetivos, considerando-se gravidade abstrata e fato posterior em apuração, quando, diante da pena de 5 anos e das circunstâncias judiciais favoráveis, o regime adequado seria o semiaberto.
Resultado indicado
11.343/2006, porque ele trazia consigo, para fins de tráfico, 32,1 g de cocaína distribuídas em 130 eppendorfs, tendo dispensado a sacola em imóvel desocupado ao avistar a viatura em local conhecido como ponto de narcotráfico (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELIAS CRISTIANO DA SILVA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Tráfico ilícito de entorpecentes Apelação Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva Absolvição Descabimento Pena adequadamente motivada e dosada para reprovação e prevenção da prática criminosa Impossibilidade de aplicação do redutor especial, diante das circunstâncias recolhidas aos autos que indicam a dedicação do réu às atividades criminosas Sentença mantida Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 251)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois teria sido indevidamente afastada a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado com base em ação penal posterior e em curso, o que contrariaria o Tema 1.139 do STJ e a presunção de não culpabilidade; ademais, a quantidade e o local do flagrante não seriam elementos idôneos para caracterizar dedicação criminosa.
(ii) art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, pois o regime inicial fechado teria sido fixado à margem dos critérios legais objetivos, considerando-se gravidade abstrata e fato posterior em apuração, quando, diante da pena de 5 anos e das circunstâncias judiciais favoráveis, o regime adequado seria o semiaberto.
O Ministério Público do Estado de São Paulo contra-arrazoou o recurso (fls. 289-294).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 305-308):
"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL."
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que, na origem, o Ministério Público denunciou ELIAS CRISTIANO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque ele trazia consigo, para fins de tráfico, 32,1 g de cocaína distribuídas em 130 eppendorfs, tendo dispensado a sacola em imóvel desocupado ao avistar a viatura em local conhecido como ponto de narcotráfico (fls. 81-84).
A sentença julgou procedente a denúncia, reconhecendo a materialidade e a autoria com base nos autos de flagrante, apreensão, laudos periciais e depoimentos dos policiais, reputados hígidos. Condenou o réu pela prática do art. 33,
[trecho intermediário suprimido]
tráfico privilegiado à razão de 2/3 (dois terços), a pena final do recorrente fica dosada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 dias-multa.
O regime penitenciário para o início do desconto da pena deve ser o aberto.
Tratando-se de réu primário e de pena inferior a 4 (quatro) anos, ele tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Por esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso especial, reconhecendo que o acórdão recorrido violou o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, concedendo ao recorrente a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado à razão de 2/3 (dois terços), ficando a pena final redimensionada para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 dias-multa, fixado o regime aberto, admitida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, que deverão ser definidas pelo juízo da execução penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.