DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE COLATINA, fundamentado no art — REsp REsp 2228239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE COLATINA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fls.
- 1.266-1.267): APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE COLATINA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - LEI 6.369/2016 - REGULAMENTAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A competência é aferida no momento da distribuição da inicial, de modo que, havendo pedido de prova pericial complexa, resta afastada a competência do juizado especial da fazenda pública.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE COLATINA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fls. 1.266-1.267):
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE COLATINA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - LEI 6.369/2016 - REGULAMENTAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. A competência é aferida no momento da distribuição da inicial, de modo que, havendo pedido de prova pericial complexa, resta afastada a competência do juizado especial da fazenda pública. Preliminar rejeitada.
II - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE VENCEDORA: Não há que se falar em nulidade quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Preliminar afastada.
III - TESE VENCIDA: O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado a elaboração de laudo específico para fins de constatação do ambiente insalubre a que estão submetidos os servidores. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
IV - DO MÉRITO: Em que pese previsto constitucionalmente, o adicional de insalubridade não constitui parcela remuneratória de aplicação imediata aos servidores públicos, tendo em vista a ausência de sua previsão expressa no art. 39, §3º, da Carta Magna. Assim, para a percepção do citado adicional pelo servidor público, cumpre o ente público a qual está vinculado o servidor, a previsão normativa desde direito e os requisitos de sua concessão.
V - O Município de Colatina, previu o direito de seus servidores de perceber insalubridade através de sua Lei Orgânica, tendo suas especificidades sido estabelecidas pela Lei Municipal 6.369/2016.
VI - O laudo produzido no âmbito do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do Município de Colatina estabeleceu a existência de insalubridade em grau máximo para os servidores ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais da Secretaria Municipal de Educação, em virtude do contato com agentes biológicos; se mostrando apto a subsidiar o pagamento do dito adicional.
VII - Recurso conhecido e improvido, preliminares rejeitadas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.332-1.360).
Nas razões recursais, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 183, § 1º e 1.022 do CPC, 5º, § 6º,
[trecho intermediário suprimido]
é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Desse modo, encontrando-se o acórdão em dissonância com o entendimento desta Corte, acerca da preliminar de incompetência do juízo, sua reforma é medida que se impõe, ficando o julgamento das demais questões prejudicado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da presente demanda, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. IRRELEVÂNCIA DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.