DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls.
- IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ.
- PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
- LIMITAÇÃO A 4% (QUATRO POR CENTO) INCIDENTE SOBRE O IMPOSTO DEVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 466/476e):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ. ADICIONAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LEI N. 6.321/1976. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. LIMITAÇÃO A 4% (QUATRO POR CENTO) INCIDENTE SOBRE O IMPOSTO DEVIDO. ART. 186, DO DECRETO N. 10.854/2021. ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do STJ, mesmo após as Leis n. 8.849/1994 e 9.532/1997, é pacífica no sentido de que a dedução do dobro do valor utilizado a título de PAT se dá sobre o lucro tributável, em momento anterior à apuração do lucro real.
2. A vedação expressa no art. 3º, § 4º da Lei nº 9.249/95 impede a realização de deduções somente após a apuração do valor devido, não havendo qualquer impedimento do direito de dedução das despesas incorridas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) sobre o lucro tributável, notadamente em relação à base de cálculo do adicional do IRPJ.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a limitação de 4% de dedução do benefício, prevista nos artigos 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/1997 deve ser calculada sobre o Imposto de Renda devido em razão de expressa previsão legal nesse sentido. Evidentemente, a limitação se aplica após a inclusão do adicional de imposto de renda, que integra o imposto devido.
4. A jurisprudência do STJ também é pacífica no sentido de que o art. 186, do Decreto nº 10.854/2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, também incorreu em ilegalidade.
5. Remessa necessária e apelações desprovidas.
Opostos embargos de declaração (fls. 489/495e), foram rejeitados (fls. 522/528e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese que o benefício fiscal relacionado ao PAT deve ser calculado em relação ao imposto devido e não ao lucro tributável:
- Arts. 1º e 2º da Lei 6.321/1976 e art. 645, § 1º, I e II, do Decreto 9.580/2018 "Como se vê, a nova legislação regulamentadora, em especial o seu art. 186, retomou a ideia original da lei instituidora (de 1976), ao estabelecer a dedutibilidade apenas com relação aos valores empregados no programa para os trabalhadores que
[trecho intermediário suprimido]
que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, est á adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.