DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2228221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao agravo em execução defensivo e afastou o reconhecimento da falta grave reconhecida e a aplicação da advertência (e-STJ fls.
- Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao artigo 50, incisos II e V, da Lei de Execução Penal.
- Isso porque o apenado, em regime aberto com prisão domiciliar e obrigação de apresentação mensal, deixou de assinar o livro de presença em 18/12/2023, não atendeu ao telefone informado, e permaneceu foragido até a reapresentação em 02/01/2024.
- Afirma que a justificativa médica foi invocada sem qualquer comprovação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2415893 RN 2023/0259818-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023) (grifei) Como pontuado pelo Ministério Público Federal ao defender o desprovimento do recurso especial, o recorrido "apresentou-se espontaneamente em menos de um mês após ausência para assinatura de livro de prisão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao agravo em execução defensivo e afastou o reconhecimento da falta grave reconhecida e a aplicação da advertência (e-STJ fls. 24-27 e 38-41).
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao artigo 50, incisos II e V, da Lei de Execução Penal. Isso porque o apenado, em regime aberto com prisão domiciliar e obrigação de apresentação mensal, deixou de assinar o livro de presença em 18/12/2023, não atendeu ao telefone informado, e permaneceu foragido até a reapresentação em 02/01/2024. Afirma que a justificativa médica foi invocada sem qualquer comprovação. Pretende a reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da falta grave pelo apenado (e-STJ fls. 44-53).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 54-56).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fls. 64-69):
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. NÃO COMPARECIMENTO PARA ASSINATURA DE LIVRO DE PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO DE SAÚDE. JUSTIFICAÇÃO ADEQUADA. PELO NÃO PROVIMENTO.
É o relatório.
Admito o recurso especial, pois presente os requisitos de admissibilidade.
O acórdão recorrido possui a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 24-27):
(..)
Conforme Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, o agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de dezessete (17) anos, onze (11) meses e quatorze (14) dias de reclusão, estando atualmente em regime aberto.
Nos autos do PEC, diante da fuga em 18/12/2023 com apresentação espontânea em 02/01/2024, foi realizada audiência de justificação, vindo o Juízo a quo, após oportunizar a manifestação do Ministério Público e da Defesa, a prolatar a decisão recorrida, in verbis:
Pela Magistrada, foi proferida decisão nos seguintes termos:
Trata-se de analisar a situação da apenado em relação a fuga em 18/12/2023, com reapresentação em 02/01/2024. Considerando que efetivamente o apenado deixou de assinar na data correta, fica configurada a falta grave. Uma vez reconhecida a falta, tenho que devem ser aplicados os consectários, que no caso em tela, considerando a justificativa apresentada e a manifestação das partes poderão ser flexibilizados. Assim, deixo de regredir o regime, determinando apenas a aplicação de advertência ao apenado, de que deverá cumprir adequadamente as regras do regime,
[trecho intermediário suprimido]
. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2415893 RN 2023/0259818-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023) (grifei)
Como pontuado pelo Ministério Público Federal ao defender o desprovimento do recurso especial, o recorrido "apresentou-se espontaneamente em menos de um mês após ausência para assinatura de livro de prisão domiciliar. Isso revela o interesse do recorrido em dar cumprimento às obrigações que lhe foram impostas durante a execução penal e ausência de dolo de fuga". Ainda segundo o parecer ministerial, "o reconhecimento de falta grave representaria desestímulo à colaboração com o Estado e acabaria por resultar em efeito contrário aos fins da execução pena" (e-STJ fl. 69).
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.