DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELENILDE MOREIRA DE MELO e OUTROS contra acórdão d… — REsp REsp 2228200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELENILDE MOREIRA DE MELO e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 30): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão à fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que ensejou a expedição de Requisição de Pequeno Valor e que não foi impugnada Indeferimento pelo MM.
- 85, §7º, do Código de Processo Civil - Decisório que merece subsistir Ausência de distinção entre precatório e RPV que justifique o arbitramento desejado - Aplicação da tese fixada pelo C.
- STJ no julgamento do recurso que deu origem ao Tema nº 1.190 - Modulação de efeitos que não implica a automática condenação a honorários sucumbenciais em todos os casos Precedentes desta C.
Resultado indicado
TJSP - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELENILDE MOREIRA DE MELO e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 30):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão à fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que ensejou a expedição de Requisição de Pequeno Valor e que não foi impugnada Indeferimento pelo MM. Juízo a quo, nos termos do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil - Decisório que merece subsistir Ausência de distinção entre precatório e RPV que justifique o arbitramento desejado - Aplicação da tese fixada pelo C. STJ no julgamento do recurso que deu origem ao Tema nº 1.190 - Modulação de efeitos que não implica a automática condenação a honorários sucumbenciais em todos os casos Precedentes desta C. 1ª Câmara de Direito Público e deste E. TJSP - RECURSO IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 47-64), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, sustentando que:
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3. Houve a interposição de Agravo de Instrumento pelos recorrentes, pretendendo o arbitramento dos honorários na fase de cumprimento de sentença.
4. O v. acórdão negou-lhe provimento, sob o fundamento em síntese da vedação prevista no artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil, se aplicar não só aos precatórios, mas também aos créditos de pequeno valor.
5. Todavia, a ausência de condenação da Fazenda Estadual no pagamento da verba honorária na execução onde se apurou créditos considerados de pequeno valor, viola o artigo 85, § 1º e § 7º do atual Código de Processo Civil, o que acabou contrariando jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
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.. vem entendendo esta E. Corte Superior serem devidos o pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública em relação aos créditos de pequeno valor, em cumprimento de sentença promovidos em face da Fazenda Estadual.
35. Para comprovar tal fato, a seguir transcreverá trechos do julgamento proferido nos autos do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.461.383 - PR (2019/0060882-2), relatado pelo D. Ministro HERMAN BENAJAMIN, que em situação análoga a presente, estabeleceu "são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV": ..
.. verifica-se legitima a condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.190 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO SUBMETIDO A PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. TEMA N. 1.190 DO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM A RESPECTIVA BAIXA, PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.