ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2228189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONSULTA DE DADOS DO CONSUMIDOR POR TERCEIROS.
- A comercialização de dados do consumidor, para consulta por terceiros, como no caso em exame, não se enquadra no que foi decidido no julgamento do Tema nº 710/STJ e no teor da Súmula nº 550/STJ.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COM INDENIZATÓRIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). CONSULTA DE DADOS DO CONSUMIDOR POR TERCEIROS. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A comercialização de dados do consumidor, para consulta por terceiros, como no caso em exame, não se enquadra no que foi decidido no julgamento do Tema nº 710/STJ e no teor da Súmula nº 550/STJ.
2. As informações cadastrais e de adimplemento do consumidor somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, sendo necessário o prévio e expresso consentimento do titular para consulta de terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis.
3. A comercialização indevida de dados do consumidor, ainda que não sensíveis, gera dano moral de forma presumida (in re ipsa).
4. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CAMILA BARBOSA ABRANTKOSKI (CAMILA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do relatório do Desembargador Marcos Gozzo, assim ementado:
AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência do pedido. Insurgência da demandante. Inadmissibilidade. Pretensão de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da divulgação de seus dados pessoais. Inadmissibilidade. Ausência de divulgação de dados sensíveis ou informações excessivas por parte da ré. Ato ilícito não observado. Dados meramente cadastrais, utilizados para análise de crédito, que dispensam a autorização da requerente. Inteligência dos artigos 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 5º, I e II, bem como 7º, X e § 4º, da Lei Geral de Proteção de Dados. Decisão preservada.
Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 262).
Nas razões de seu apelo nobre, CAMILA alegou (1) violação do art. 5º, inciso X e XII, da CF; (2) afronta ao art. 43, §§ 1º e 2º, do CDC; (3) violação dos arts. 21 do CC/2002, 7º, incisos I e X, 8º, e seus §§, e 9º da Lei n. 13.709/1918, e 3º,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024)
No caso em tela, é incontroversa a divulgação dos dados a terceiros e, conforme se verifica nos julgados citados, a comercialização sem o prévio consentimento do consumidor gera dano moral de forma presumida (in re ipsa).
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos e, assim, determinar que a ré se abstenha de divulgar ou permitir o acesso de terceiros aos dados da autora sem o seu consentimento, ainda que não sensíveis, e condená-la ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 11.000,00 (onze mil reais). Em consequência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que ora fixa-se em 1 0% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.