DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por REGINALDO TEO, fundamentado nas alíneas "a"e "c" d… — REsp REsp 2228181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por REGINALDO TEO, fundamentado nas alíneas "a"e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 193, e-STJ): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
- Arguição de inadmissibilidade do recurso afastado.
- Ausente violação ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por REGINALDO TEO, fundamentado nas alíneas "a"e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 193, e-STJ):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Preliminar.
Arguição de inadmissibilidade do recurso afastado. Ausente violação ao princípio da dialeticidade. Mérito. Disponibilização de dados do consumidor em plataforma digital mantida pela ré. Sistema de proteção ao crédito. "Pontuação de crédito". Serviço prestado por ré que não encontra aplicação legal no tocante aos dados disponibilizados para aferição de concessão de crédito a pessoas jurídicas que os consultam mediante pagamento pelos serviços. Serviço em consonância com a tese apresentada no Tema Repetitivo nº 10 e com a Súmula nº 550 do STJ. Tratamento de dados não sensíveis, em conformidade com a LGPD e a disciplina do CDC. Dano moral não configurado. Inexistência de ato ilícito. Ausência de demonstração de que a divulgação dos dados pessoais do autor tenha se dado de forma indevida. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 220-232, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 234-249, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 21 do Código Civil; artes. 7º, incisos I e X, 8º e seus §§, e 9º da Lei 13.709/2018 (LGPD); artes. 3º, §§ 1º e 3º, inciso I, 4º e 5º, inciso VII, da Lei 12.414/2011; arte. 43, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor; arte. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese: a ilicitude de comercialização e compartilhamento remunerado de dados pessoais sem consentimento específico do titular; a necessidade de comunicação prévia de abertura de cadastro (CDC, art. 43, § 2º) e o dano moral in re ipsa pelo tratamento e compartilhamento indevidos; a distinção em relação ao Tema 710/STJ (pontuação de crédito), aplicando-se o precedente REsp 1.758.799/MG e, em caso analógico, o REsp 2146806/SP; violação ao sigilo de dados telefônicos; e dissídio com julgados do TJDFT sobre suspensão da comercialização de dados sem consentimento.
Contrarrazões aprese ntadas às fls. 260-273, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 274-276, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
1. Conforme destacado na decisão recorrida, cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de danos morais na hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Minis tro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.404) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.