DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA PIRES DE ARAUJO, fundamentado nas alí… — REsp REsp 2228177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA PIRES DE ARAUJO, fundamentado nas alíneas ""a"" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais.
- Alegação de indevida divulgação de renda, endereço e números de telefone da consumidora em cadastro de proteção ao crédito.
- Dado pessoal, não classificado como sensível, de acordo com as Leis n.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA PIRES DE ARAUJO, fundamentado nas alíneas ""a"" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 328, e-STJ):
RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais. Alegação de indevida divulgação de renda, endereço e números de telefone da consumidora em cadastro de proteção ao crédito. Dado pessoal, não classificado como sensível, de acordo com as Leis n. 13.709/2018 e 12.414/2011. Desnecessidade de consentimento. Cadastro reputado lícito. Tema n. 710 do STJ. Súmula n. 550 do STJ. Inexistência de ato ilícito. Indenização por danos morais inexigível. Pleito de abstenção de divulgação dos dados da consumidora constantes nos cadastros da empresa ré indeferido. Sentença mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 346-350, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 353-368, e-STJ), a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 21 do CC, 7º, I e X, 8º e seus §§ e 9º da Lei 13.709/18 (LGPD) , 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414/11, e 43, §§ 1º e 2º do CDC.
Sustentou, em síntese, que aberto cadastro em nome da recorrente, mediante informações inseridas pelos associados da recorrida, imprescindível se torna sua comunicação ao consumidor, de modo que a não observação a tal diligência causa danos passível de reparação, caracterizando, inclusive, dano moral in re ipsa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 388-408 , e-STJ.
Admitido o recurso especial na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de danos morais na hipótese de divulgação dos dados do consumidor a terceiros sem prévia autorização.
Consoante relatado, a insurgente apontou divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 21 do CC, 7º, I e X, 8º e seus §§ e 9º da Lei 13.709/18 (LGPD) , 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414/11, e 43, §§ 1º e 2º do CDC, por entender que a conduta da empresa ora recorrida afrontou direitos da privacidade e intimidade, a ensejar em dano moral in re ipsa.
No particular, o Tribunal a quo assim decidiu:
Ressoa evidente, pois, que o mero lançamento das informações não sensíveis observadas no relatório de fls. 38/40, mesmo que obtidas e utilizadas sem comunicação ou autorização da apelante, por si só, não enseja abalo de crédito, tampouco se revelou capaz de causar dano de origem
[trecho intermediário suprimido]
e a mesma parte ora recorr ida, confira-se: REsp 2234827/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação: DJEN 29/09/2025.
Desse modo, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é impositivo o provimento do recurso especial, para a devida adequação do julgado à jurisprudência do STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a parte demandada: a) a se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados pessoais da parte autora, sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; b) ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Inverto, por conseguinte, a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.