DECISÃO Trata-se de recurso especial fundament ado no art — REsp REsp 2228151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundament ado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS PELO JUÍZO.
- Sentença de acordo com recomendações do NUMOPEDE e do CNJ, precedentes desta Corte e enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundament ado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 87):
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS PELO JUÍZO. DES- CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DA AUTORA. DESACOLHI- MENTO.
Sentença de acordo com recomendações do NUMOPEDE e do CNJ, precedentes desta Corte e enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024.
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 134-136).
Em suas razões (fls. 95-113), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, pois, "nos termos do art. 425, IV do Código de Processo Civil, são declarados autênticos, quaisquer documentos apresentados por advogado" (fl. 101), acrescentando que "na mesma linha de raciocínio, o art. 105, § 1º do Código de Processo Civil, também não excepciona a necessidade de reconhecimento de firma em procurações" (fl. 101),
(ii) arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994, com a tese de que o advogado goza de fé pública, estando apto a autenticar documentos (fl. 101),
(iii) arts. 1º, § 2º, III, "a" , Lei n. 11.419/2006 e 3º, § 1º, da Lei n. 13.726/2018, pois "veda a exigência de prova a fato já comprovado por outros documentos" (fl. 102), e
(iv) art. 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.200- 2/2001, argumentando que "o artigo deixa claro a possibilidade de assinatura digital, quando há concordância da parte em outorgar poderes ao procurador específico para lhe representar judicialmente, através da assinatura junto à uma plataforma não listada pela ICP-Brasil" (fl. 99).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 138).
O recurso foi admitido na origem (fls. 139-141)
É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito, em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 136):
A assinatura eletrônica constante em procuração, ausentes circunstâncias que justifiquem maior rigor, pode ser considerada válida, quando devidamente acompanhada de informações como nome completo, endereço eletrônico, geolocalização e selfies, em consonância com a recente decisão do STJ no REsp 2.159.442.
Neste caso, contudo, a exigência de assinatura física e reconhecimento de firma na procuração não decorre da aplicação de entendimento diverso quanto à validade, por si só, da assinatura eletrônica, mas da constatação de circunstâncias que indicam a prática de litigância predatória, e recomendam, à luz dos enunciados do NUMOPEDE, maior rigor na admissibilidade das petições iniciais.
Portanto,
[trecho intermediário suprimido]
observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
Por fim, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência de litigância predatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados em desfavor da parte ora agravante pelas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.