DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Oi S.A — REsp REsp 2228145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Oi S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença.
- Sentença proferida e com trânsito em julgado posterior ao pedido de recuperação judicial.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Oi S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 277):
Agravo de instrumento. Telefonia. Ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. Decisão que não acolheu a impugnação. Crédito extraconcursal. Sentença proferida e com trânsito em julgado posterior ao pedido de recuperação judicial. Incidência de juros e correção até a data do pedido de recuperação judicial. Inadmissibilidade. Excesso de execução não demonstrado. Decisão mantida. Recurso desprovido.
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 49, 57, 59 e 61 da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que o crédito discutido nos autos possui natureza concursal, uma vez que o fato gerador ocorreu em agosto de 2020, antes do pedido de recuperação judicial formulado em 1º.3.2023. Acrescenta que, conforme o Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, sendo, portanto, submetido aos efeitos da recuperação judicial. Para tanto, aduz que "o crédito postulado pelo recorrido possui origem em fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado no dia 1º.3.2023, pois as cobranças indevidas tiveram início em agosto de 2020, o que deu origem à ação judicial, e, portanto, se encontra submetido aos efeitos da nova recuperação judicial do Grupo Oi, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005" (fl. 290);
II - art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a prática de atos de constrição contra o patrimônio das empresas em recuperação judicial somente pode ser analisada e determinada pelo juízo da recuperação judicial.
Aberta vista à parte recorrida, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 306).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Ao tratar do tema relativo ao caráter extraconcursal do crédito em discussão, o Tribunal local consignou que (fl. 279):
Diferente do que sustenta a parte agravante, no presente caso não se cuida de crédito concursal, pois a sentença que condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios foi proferida em 14/07/23, com trânsito em julgado em 26/09/23 (fls.07/08 autos de origem), ou seja, em data posterior ao pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 01/03/23.
Ou seja, trata-se de crédito com natureza extraconcursal, pois o fato gerador seu deu após ao pedido de recuperação,
[trecho intermediário suprimido]
os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial.
7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora.
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.447.918/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 16/5/2016.)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para prover o subjacente agravo de instrumento e determinar a inclusão do crédito discutido no plano de recuperação judicial da empresa recorrente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.