DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2228126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- Na origem, ex-parlamentares, filiados ao extinto Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), ajuizaram ação pleiteando o recebimento de valores a título de décimo terceiro salário ou gratificação natalina, com base no Decreto-Lei n.
- Deu-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
- Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, reconhecendo o direito dos autores à gratificação natalina, mas ajustando os critérios de correção monetária e juros de mora.
Resultado indicado
EXTINTO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS IPC.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10310
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, ex-parlamentares, filiados ao extinto Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), ajuizaram ação pleiteando o recebimento de valores a título de décimo terceiro salário ou gratificação natalina, com base no Decreto-Lei n. 2.310/1986 e na Lei n. 8.112/1990. Deu-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, reconhecendo o direito dos autores à gratificação natalina, mas ajustando os critérios de correção monetária e juros de mora. Conforme a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-PARLAMENTARES. PENSÃO POR MORTE. EXTINTO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS IPC. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E PARIDADE DE REAJUSTE. DIREITO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.506/97. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DECRETO 2.310/86. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Os ex-parlamentares, e seus pensionistas, que percebiam seus proventos pelo IPC, entidade autárquica vinculada ao Congresso Nacional e, portanto, à União, que, inclusive, sucedeu-lhe após sua extinção pela Lei 9.506/97, têm direito à percepção de gratificação natalina desde a publicação do Decreto-Lei 2.310/86, respeitada a prescrição qüinqüenal.
2. Precedentes: AC 0014986-37.2004.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.434 de 05/10/2010; AC 0024601-10.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.155 de 30/09/2010; AC 0035930-19.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.198 de 15/06/2009; AC 0020934-16.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.480 de 30/04/2009.
3. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. A verba honorária está em conformidade com o artigo 20, § 4º, do CPC.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, para explicitar a forma de incidência dos juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: art. 7º do Decreto-Lei n. 2.310/1986 e na Lei n. 7.087/1982; no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (redação da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
o julgado, prejudicada a apreciação dos tópicos referentes aos consectários legais.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a fixação deve obedecer a legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada. Nesse sentido: REsp n. 1.758.936/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 1/3/2019; AgInt no REsp n. 1.428.443/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 17/4/2018.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pleito autoral.
Tendo em vista a reversão da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor dado a causa, conforme o art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.