DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundado na alíne… — REsp REsp 2228113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO.
- ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES À SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 288, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO. ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES À SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória ajuizada por Vitrine das Carnes RJ Ltda EPP, reconhecendo a rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial a partir de 08/07/2024 e declarando a inexigibilidade de cobranças referentes a mensalidades posteriores à solicitação de cancelamento. A parte autora sustentou a abusividade da cláusula contratual que impunha aviso prévio de 60 dias, com base em normativa da ANS revogada. A sentença reconheceu a invalidade da cláusula contratual e da cobrança, deferindo o pedido autoral em sua integralidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato de plano de saúde empresarial e a consequente exigibilidade das mensalidades vencidas após a solicitação de cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que previa a antecedência mínima de 60 dias para rescisão unilateral dos contratos coletivos, foi declarado nulo em Ação Civil Pública. 5. A exigência de aviso prévio para rescisão contratual configura abusiva fidelização do consumidor, sendo ilegal a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A cláusula que exige aviso prévio para rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial é abusiva e nula.
Nas razões de recurso especial (fl. 294-305, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 421 e 422 do Código Civil, alegando que a exigência contratual de cumprimento de aviso prévio de 60 dias é legal e deve ser respeitada conforme pactuado entre as partes.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 325-329, e-STJ.
Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 330-332 (e-STJ), ascenderam os
[trecho intermediário suprimido]
decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.135/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) grifou-se
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego conhecimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.