DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Júlia Saidy Lins com fundamento no artigo 105, inc… — REsp REsp 2228091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Júlia Saidy Lins com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou a recorrente à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, pelo cometimento do crime do art.
- 299 (2X), na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às fls.
- A tese relacionada ao ANPP foi assim decidida pelo Tribunal estadual: Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, baseada na ausência de intimação sobre a decisão do Ministério Público de não oferecer o Acordo de Não Persecução Penal.
Resultado indicado
No caso concreto, o apelo defensivo foi negado e mantida a sentença que fixou a pena-base da recorrente acima do mínimo legal considerando a gravidade concreta da conduta consistente no farto de incluir "no documento 08 informações falsas, buscando alterações nos cadastros do DETRAN de 08 multas por infrações de trânsito, permitindo que o real infrator, praticante contumaz de infrações de trânsito, deixasse de ter cessado o direito de conduzir veículo automotor em via pública".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Júlia Saidy Lins com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou a recorrente à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 299 (2X), na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
A defesa aponta a violação dos arts. 28, § 14 do CPP e 44, 59 e 71 do CP. Sustenta as seguintes teses: i) nulidade por cerceamento de defesa decorrente da não intimação da recorrente acerca do despacho que nomeou a Defensoria Pública para se manifestar acerca da recusa do MP em se propor o acordo de não persecução penal; ii) desproporcionalidade no aumento da pena-base; iii) reconhecimento da continuidade delitiva tendo em conta que "no mesmo processo administrativo, nas mesmas circunstâncias de tempo, local, modo de execução e outras circunstâncias, foram praticadas as duas infrações penais, para uma única finalidade (instruir um processo administrativo) e; iv) a não substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos configura odioso bis in idem, pois os mesmos fatos utilizados para a majoração da pena base foram utilizados também para a não substituição da pena privativa de liberdade.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1164/1175.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às fls. 1197/1201.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera .
A tese relacionada ao ANPP foi assim decidida pelo Tribunal estadual:
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, baseada na ausência de intimação sobre a decisão do Ministério Público de não oferecer o Acordo de Não Persecução Penal.
Conforme apontado pelo Ministério Público, em suas contrarrazões, após a recusa de formulação da proposta de ANPP, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública que assistia à recorrente, à época, e o órgão, em virtude de seu entendimento técnico, optou por não pleitear a remessa do feito ao PGJ. Posteriormente, a defesa da apelante que, não estava mais aos cuidados da Defensoria, apresentou resposta à acusação, sem qualquer menção à formulação de proposta de ANPP ou eventual remessa à instância administrativa revisora.
É pacífico o entendimento de que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tenha para se manifestar nos autos. Desta forma, caso a defesa não concordasse com o posicionamento anteriormente adotado pela Defensoria,
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Sobre o art. 44 do CP, é de conhecimento que a valoração negativa de circunstância judicial justifica a pena-base acima do mínimo legal e inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não havendo que se falar em bis in idem.
No caso concreto, o apelo defensivo foi negado e mantida a sentença que fixou a pena-base da recorrente acima do mínimo legal considerando a gravidade concreta da conduta consistente no farto de incluir "no documento 08 informações falsas, buscando alterações nos cadastros do DETRAN de 08 multas por infrações de trânsito, permitindo que o real infrator, praticante contumaz de infrações de trânsito, deixasse de ter cessado o direito de conduzir veículo automotor em via pública".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.