DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janei… — REsp REsp 2228075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls.
- AÇÃO NA QUAL SE REQUER A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS E IPVA NO PERÍODO POSTERIOR À TRADIÇÃO, ALÉM DA RETIRADA DE PONTOS NA CNH.
- RECURSO ALMEJANDO A REFORMA, DE MODO A FIXAR A DATA DA CITAÇÃO DO DETRAN/RJ COMO MARCO TEMPORAL PARA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, E NÃO A DATA DA TRADIÇÃO, COMO FIXADA NO JULGADO, BEM COMO A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
08826.09045.09098., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 156/163):
APELAÇÃO. AÇÃO NA QUAL SE REQUER A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS E IPVA NO PERÍODO POSTERIOR À TRADIÇÃO, ALÉM DA RETIRADA DE PONTOS NA CNH. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO ALMEJANDO A REFORMA, DE MODO A FIXAR A DATA DA CITAÇÃO DO DETRAN/RJ COMO MARCO TEMPORAL PARA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, E NÃO A DATA DA TRADIÇÃO, COMO FIXADA NO JULGADO, BEM COMO A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 324 DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM IMPUTADAS AO ANTIGO PROPRIETÁRIO AS MULTAS APLICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROVIDENCIADA A COMUNICAÇÃO DA VENDA JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS PONTOS NA CNH. RESPALDO, AINDA, NA SÚMULA 585 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA MITIGAÇÃO DA NORMA DO ARTIGO 134 DO CTB. BEM MÓVEL CUJA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE SE DÁ PELA TRADIÇÃO, NOS TERMOS DO ART.1.267 DO CÓDIGO CIVIL. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, NA FORMA DO ART. 17, IX, DA LEI Nº 3.350/99, QUE NÃO ALCANÇA A TAXA JUDICIÁRIA. CONFUSÃO A AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM FAVOR DO CEJUR. ENUNCIADOS DE SÚMULA Nº 80 DESTA CORTE E Nº 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 210/212).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 187/199), RODRIGO LIMA FELIX alega que o acórdão recorrido violou o art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/1994 ao negar o direito ao recebimento dos honorários advocatícios pela Defensoria Pública quando devido por ente público.
Por sua vez, nas razões de seu recurso especial (fls. 218/229), o DETRAN/RJ alega violação do art. 134, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do art. 265 do Código Civil (CC), pois entende que o antigo proprietário tem obrigação legal de comunicar a alienação ao órgão executivo de trânsito em 30 dias e, se não o fizer, responde solidariamente pelas infrações e penalidades até a data da comunicação; sustenta que o registro administrativo é requisito formal para direcionamento de multas e penalidades e que, no presente caso, o proprietário registral deveria responder solidariamente com o
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.