DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2228071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- RESPONSABILIDADE CIVIL. "AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL".
- INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11810
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 652):
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. "AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL". INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ASSINADO DIGITALMENTE POR PESSOA DIVERSA DO PROFISSIONAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Parte autora que interpôs recurso de apelação assinado digitalmente por pessoa sem procuração nos autos. 2. Impossibilidade de sanar o erro, uma vez que a juntada de nova procuração para a pessoa que assinou digitalmente não tem caráter retroativo capaz de torná-lo válido.
Em suas razões (fls. 663-673 ), a parte recorrente aponta violação dos arts. 76 do CPC e 1º da Lei n. 11.419/2006, porque (fls. 671-6 72):
.. é inconteste que a parte substabeleceu os poderes para a signatária quando intimada. Ou seja, o ato foi ratificado e a representação processual foi regularizada de uma forma ou de outra.
.. os poderes foram substabelecidos para a signatária da apelação, ou seja, INGRID RANGEL DE OLIVEIRA. Não há dúvida quanto à pessoa substabelecida. Tal informação decorre do próprio contexto.
.. o recurso de apelação interposto deveria ter sido conhecido em segundo grau, pois estão presentes todos os requisitos.
Contrarrazões apresentadas (fls. 683-690).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A Corte local assim entendeu (fls. 656-657):
.. aduz o agravante que, a profissional responsável por assinar a peça no momento da vinculação ao PROJUDI esta regularmente inscrita junto a OAB. Dessa forma, seria necessário que fosse oportunizada a regularização processual a fim de estabelecer procuração em nome de INGRID RANGEL DE OLIVEIRA.
Acontece que, ainda que em sede recursal tenha sido comprovado o registro de INGRID RANGEL DE OLIVEIRA na Ordem dos Advogados do Brasil, a juntada posterior de substabelecimento em seu nome não é capaz de convalidar a interposição do recurso, ou seja, não retroage para tornar válido os atos anteriores.
.. Dessa forma, não é possível que os poderes da procuração retroajam a ponto de convalidar atos anteriores praticados, já que a pessoa responsável pela assinatura digital na interposição do recurso à época não tinha poder para tanto.
O entendimento está em consonância com o desta Corte, segundo o qual "para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga
[trecho intermediário suprimido]
de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não se revela suficiente para superar o apontado vício de representação processual.
1.3 Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.161.188/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.