DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WELLINGTON DONIZETE GONÇALO EDUARDO, com fundament… — REsp REsp 2228063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WELLINGTON DONIZETE GONÇALO EDUARDO, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 373): APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - Financiamento automotivo - Ação revisional.
- Ilícita a cobrança de tarifa de avaliação do bem, posto que o serviço não restou devidamente comprovado (Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Recurso do autor parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WELLINGTON DONIZETE GONÇALO EDUARDO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 373):
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - Financiamento automotivo - Ação revisional. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Ilícita a cobrança de tarifa de avaliação do bem, posto que o serviço não restou devidamente comprovado (Tema Repetitivo n. 958, STJ). Ilícita a cobrança de tarifa de cadastro, uma vez que verificado relacionamento anterior entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula n. 566, STJ). Lícita a cobrança de tarifa de registro, na medida em que restou comprovado o serviço prestado (Tema Repetitivo n. 958, STJ). Seguro prestamista legitimamente contratado, uma vez que restou assegurado ao autor a escolha da seguradora (Tema Repetitivo n. 972, STJ). Seguro de acidentes pessoais premiado que não se caracteriza como título de capitalização, mas tem natureza de seguro de responsabilidade civil, livremente contratado entre as partes e em termo apartado. Valores que devem ser restituídos na forma dobrada (ER Esp 1.413.542/RS). Sentença parcialmente reformada. Recurso do réu provido. Recurso do autor parcialmente provido.
Alega o recorrente que há violação aos arts. 39, I e 51, ambos do CDC e ao art. 760 do CC, além de dissídio pretoriano.
Argumenta ser abusiva a cobrança de seguro em contrato de financiamento, por configurar venda casada.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 485-488).
É o relatório. Decido.
De início, não se conhece da alegada violação ao art. 51 do CDC e ao art. 760 do CC, porquanto seu conteúdo normativo não foi decidido na origem, denotando a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
No mais, colhe-se do acórdão recorrido o seguinte (fls. 377):
(..)
Quanto ao seguro de proteção financeira de automóveis, depreende-se de fl. 142 que houve a contratação com a Cardif do Brasil Vida e Previdência S. A., prevista também no orçamento de operação de crédito direto ao consumidor (fl. 146).
Verifica-se, assim, que foi objeto de contratação autônoma, notadamente por ter sido instrumentalizado em termo apartado, constando expressamente à fl. 146, no item "B6" do orçamento do contrato campo em que o recorrente-autor poderia ter optado pela não contratação do seguro.
Além disso, consta também às fl. 140 que a contratação é opcional, facultado o cancelamento a qualquer tempo, com a devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer.
Desse modo,
[trecho intermediário suprimido]
de requerimento do cliente para uso da conta garantida, reconhecendo a irregularidade da cobrança. A modificação das conclusões do acórdão recorrido é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema nº 972/STJ, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.846.089/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)
Aplicados os verbetes sumulares indicados, fica, em consequência, inviabilizado ao suscitado dissenso pretoriano.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.