DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado no art — REsp REsp 2228056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por NANCI ABDOM EACHIMENCO, em face da recorrente, em razão de alegada negativa indevida de cobertura do medicamento "Osimertinibe" 80mg/dia para tratamento de câncer de pulmão (e-STJ fls.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, de modo a determinar que a recorrente forneça à recorrida o medicamento descrito na petição inicial de forma contínua, até ulterior determinação médica; e ii) condenar a recorrente ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 - quinze mil reais (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Recurso Especial interposto em: 25/04/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/09/2025.
Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por NANCI ABDOM EACHIMENCO, em face da recorrente, em razão de alegada negativa indevida de cobertura do medicamento "Osimertinibe" 80mg/dia para tratamento de câncer de pulmão (e-STJ fls. 01-19).
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para:
i) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, de modo a determinar que a recorrente forneça à recorrida o medicamento descrito na petição inicial de forma contínua, até ulterior determinação médica; e
ii) condenar a recorrente ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 - quinze mil reais (e-STJ fls. 374-377).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Sentença de procedência para reconhecer a obrigação da ré em disponibilizar o medicamento indicado ao tratamento de adenocarcinoma de pulmão metastático - Recurso da requerida - Indicação do medicamento denominado OSIMERTINIBE, 80 mg/dia - Alegação de ausência de previsão no Rol da ANS. Irrelevância. Caráter taxativo do rol da ANS. Questão superada pela vigência da Lei nº 14.454/22, que alterou a Lei nº 9.656/98 e passou a considerar o rol exemplificativo. Validade e aplicação da Súmula 102 do E. TJSP, acerca da abusividade da negativa quando existe prescrição médica - Dano moral - Ocorrência - Valor fixado em R$ 15.000,00 que não merece redução - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 443)
Recurso especial: alega violação da Resolução Normativa da ANS 428/17, dos arts. 10, §4º, e 12, I, "b", ambos da Lei 9.656/98, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que:
i) o medicamento objeto desta ação não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o que exclui o custeio;
ii) "(..) não se poderia autorizar todo e qualquer procedimento somente pelo fato de que o tratamento é ambulatorial, sob pena de se aumentar o risco a tal ponto que o equilíbrio econômico financeiro do contrato tornar-se-ia impossível." (e-STJ fl. 515); e
iii) a violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de plano de saúde pelo TJ/SP, ao impor a cobertura de um medicamento de alto custo não previsto no rol da ANS (e-STJ fls. 456-521).
RELATADO O PROCESSO,
[trecho intermediário suprimido]
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU ATO NORMATIVA DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
3. Ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, considera-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento de câncer. Julgados do STJ
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.