DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE GUARULHOS, com base na alínea a do pe… — REsp REsp 2228050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE GUARULHOS, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal de ISSQN dos exercícios de 2010 a 2015.
- A decisão acolheu embargos de declaração da executada, fixando honorários em metade dos percentuais mínimos previstos no art.
- A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que o cancelamento de parte dos créditos tributários ocorreu após a rejeição da exceção de pré-executividade.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE GUARULHOS, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 75):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal de ISSQN dos exercícios de 2010 a 2015. A decisão acolheu embargos de declaração da executada, fixando honorários em metade dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 5º, do CPC.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que o cancelamento de parte dos créditos tributários ocorreu após a rejeição da exceção de pré-executividade. III. Razões de Decidir.
3. A necessidade de contratação de advogado pela executada justifica a aplicação dos princípios da causalidade e sucumbência, mantendo a condenação do Município aos honorários advocatícios.
4. O cancelamento da CDA não afasta a responsabilidade do Município em recompor os prejuízos pagos pelo agravado, conforme entendimento do STJ. 5. Decisão mantida.
IV. Dispositivo.
6. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 104):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal de ISSQN dos exercícios de 2010 a 2015. A decisão acolheu embargos de declaração da executada, fixando honorários em metade dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 5º, do CPC.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios, considerando que o cancelamento de parte dos créditos tributários ocorreu após a rejeição da exceção de pré-executividade.
III. Razões de Decidir.
3. A necessidade de contratação de advogado pela executada justifica a aplicação dos princípios da causalidade e sucumbência, mantendo a condenação do Município aos honorários advocatícios.
4. O cancelamento da CDA não afasta a responsabilidade do Município em recompor os prejuízos pagos pelo agravado, conforme entendimento do STJ. 5. O acórdão está fundamentado
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. EXCEÇÃO À TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DO TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.