DECISÃO A questão jurídica relativa à incidência da SELIC como índice de correçãon monetária foi afeta… — REsp REsp 2228039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A questão jurídica relativa à incidência da SELIC como índice de correçãon monetária foi afetada pela Segunda Seção do STJ, no bojo do REsp 2070882/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, senão veja-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024.
- Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art.
- 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024".
Resultado indicado
Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática repetitivo, o recurso integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinado o sobrestamento do feito na instância de origem, onde a controvérsia deve aguardar o julgamento do paradigma, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
A questão jurídica relativa à incidência da SELIC como índice de correçãon monetária foi afetada pela Segunda Seção do STJ, no bojo do REsp 2070882/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, senão veja-se:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024.
1. Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024".
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC.
(ProAfR no REsp n. 2.070.882/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 24/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)
No acórdão de afetação, determinou-se a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
Dessarte, a medida mais adequada que se revela, no presente caso, é mesmo o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que lá seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pela Seção de Direito Privado desta Corte Superior. Somente após tal providência, é que a Corte estadual decidirá se ainda há razão para apreciação do apelo nobre nesta instância especial.
Nesse sentido, veja-se o precedente abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO.
.. .
3. Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática repetitivo, o recurso integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinado o sobrestamento do feito na instância de origem, onde a controvérsia deve aguardar o julgamento do paradigma, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
4. Hipótese em que é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que, após tal providência, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDCl no AgInt no REsp 1.825.554/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira, Turma, j. 8/2/21, DJe 5/3/2021)
Nessas condições, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO ao Tribunal estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO. ÍNDICE. SELIC. DATA DE INCIDÊNCIA. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, VINCULADO AO TEMA N. 1.368. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.