DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO SANTANA ARAÚJO, com fundamento na alínea … — REsp REsp 2228036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO SANTANA ARAÚJO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz, em síntese, ser cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que tenha sido parcial, "compensando-a proporcionalmente com a agravante da reincidência, posto que o réu é multirreincidente". (e-STJ, fl.
- 300) O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419, 3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO SANTANA ARAÚJO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 65, III, d, do Código Penal. Aduz, em síntese, ser cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que tenha sido parcial, "compensando-a proporcionalmente com a agravante da reincidência, posto que o réu é multirreincidente". (e-STJ, fl. 300)
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 316-317).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso, consoante parecer assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO PARCIAL PROVIMENTO.
1. A questão em discussão é sobre o cabimento ou não da atenuante da confissão, quando ela for qualificada e não tiver sido utilizada como fundamento para a condenação, e se é possível a compensação parcial da atenuante com a agravante da reincidência em casos de multirreincidência.
2. A confissão espontânea, mesmo que qualificada, deve atenuar a pena na segunda fase da dosimetria, ainda que não tenha sido utilizada como fundamento para a condenação, conforme precedentes dessa Corte Superior de Justiça.
3. Sendo o recorrente multirreincidente, a hipótese é de compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea, nos termos do enunciado da Súmula 585/STJ.
4. Parecer pelo provimento do recurso especial." (e-STJ, fl. 325)
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à atenuante do art. 65, III, "d", do CP, este STJ entende que a confissão parcial ou qualificada também dá direito à atenuação da pena, sendo desnecessário perquirir quão influente ela foi para a formação do convencimento dos julgadores. Por isso, mesmo que a confissão seja extrajudicial ou que o réu tenha dela se retratado, e ainda que o juiz nem sequer a mencione na motivação da sentença, o acusado faz jus à atenuante respectiva.
Com essa orientação, destaco os seguintes julgados:
"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305 DA LEI N. 9.503/97). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O recorrente
[trecho intermediário suprimido]
de 1/6, em razão da compensação parcial da confissão espontânea com a multirreincidência do réu em relação ao crime de roubo.
Passo à nova fixação da pena do roubo.
Primeira fase: a pena-base foi fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, mais 13 (treze) dias-multa.
Segunda fase: aumenta-se a pena em 1/6, consoante fundamentação supra.
Terceira fase: ausente causas de aumento ou diminuição.
Por fim, reduz-se a pena em 1/3 pela tentativa.
Assim, estabeleço sanção final em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a atenuante da confissão e reduzir a pena do réu em relação ao roubo para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.